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Pernambuco

LEI Nº 17.191, DE 25 DE MARÇO DE 2021.

Nº 17191/2021

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Altera, provisoriamente, o valor das funções gratificadas de Assessor de Membro do Ministério Público de que trata o art. 45, inc. XXIV, da Lei n° 12.956, de 19 de dezembro de 2005.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
O valor da função gratificada de Assessor de Membro do Ministério Público prevista no art. 45, inciso XXIV, da Lei nº 12.956, de 19 de dezembro de 2005 será de R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais) até o dia 31 de dezembro de 2021.
Art. 2.
A partir de 1° de janeiro de 2022 o valor da função gratificada de Assessor de Membro do Ministério Público prevista no art. 45, inciso XXIV, da Lei nº 12.956, de 19 de dezembro de 2005 será o correspondente ao símbolo FGMP 4, previsto no anexo VII da referida Lei.
Art. 3.
O disposto nesta Lei somente se aplica às nomeações realizadas a partir da publicação desta Lei.
Art. 4.
A presente Lei entra em vigor a partir da data da sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 25 de março do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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