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Pernambuco

LEI Nº 17.163, DE 11 DE JANEIRO DE 2021.

Nº 17163/2021

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera a Lei nº 13.965, de 15 de dezembro de 2009, que institui o Programa do Artesanato de Pernambuco, o Fórum do Artesanato de Pernambuco, e dá providências correlatas, a fim de incluir o apoio ao artesão pernambucano durante e após períodos caracterizados como calamidade pública; e promover a valorização e o empoderamento da mulher artesã.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 13.965, de 15 de dezembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º ....................................................................................................

.................................................................................................................

VIprestar apoio estratégico e permanente aos artesãos, especialmente mediante promoção de qualificação profissional; (NR)
VIIapoiar e acolher o artesão pernambucano durante e após períodos caracterizados como calamidade pública, que resultarem em prejuízos à atividade e à cadeia produtiva do artesanato no Estado de Pernambuco; e (AC)
VIIIpromover a valorização e o empoderamento da mulher artesã, estimulando o empreendedorismo feminino dentro da cadeia produtiva do artesanato pernambucano.” (AC)

“Art. 7º-A. Quando houver a oferta de vagas nas ações a que se refere o artigo anterior, bem como nas demais ações relacionadas com esta Lei, será reservado o percentual mínimo de 30% (trinta por cento) para mulheres artesãs individuais ou entidades representativas de mulheres artesãs.” (AC)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 11 de janeiro de 2021, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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