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Pernambuco

LEI Nº 17.162, DE 11 DE JANEIRO DE 2021.

Nº 17162/2021

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera a Lei nº 12.525, de 30 de dezembro de 2003, que estabelece normas especiais relativas aos procedimentos de licitação e contratação na Administração Pública Estadual, altera a Lei nº 11.424, de 7 de janeiro de 1997, e dá outras providências, a fim de dispor sobre sanções administrativas aplicáveis para pessoa física ou jurídica pela inexecução parcial ou total dos contratos administrativos, sem motivo justificado, que envolvam a venda de produtos alimentícios destinados à merenda escolar no âmbito do Estado de Pernambuco.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 12.525, de 30 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 5º-C. A pessoa física ou jurídica que der causa à inexecução parcial ou total do contrato de venda de produtos alimentícios destinados à merenda escolar, sem motivo justificado, ficará impedida de licitar e contratar com órgãos ou entidades da administração pública do Estado de Pernambuco, pelo prazo de até 2 (dois) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais. (AC)

§ 1ºPara fins do disposto no caput, entende-se por inexecução parcial ou total do contrato: (AC)
Iadulteração do prazo de validade dos gêneros alimentícios; (AC)
IIredução da quantidade dos produtos contratados; (AC)
IIIfornecimento de produtos considerados de má qualidade ou de qualidade inferior ao previsto no contrato; (AC)
IVfornecimento de produtos que não atendam às especificações para consumo de pessoas com limitação alimentar, como intolerantes a glúten, intolerantes a lactose e diabéticos; (AC)
Vfornecimento de alimentos que não atendam aos requisitos de conservação da Agência de Vigilância Sanitária; e, (AC)
VIfraudes contratuais de qualquer espécie. (AC)
§ 2ºA inexecução será considerada parcial ou total de acordo com as cláusulas adotadas em cada contrato específico.”(AC)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 11 de janeiro de 2021, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GUSTAVO GOUVEIA - DEM.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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