Pernambuco
LEI Nº 17.069, DE 7 DE OUTUBRO DE 2020.
Nº 17069/2020
Altera a Lei nº 16.629, de 20 de setembro de 2019, que veda à Administração Pública Estadual fazer qualquer tipo de homenagem ou exaltação ao Golpe Militar que sofreu o Brasil em 1964 e ao período de ditadura subsequente ao golpe, altera a Lei nº 15.769, de 5 de abril de 2016, que proíbe, no âmbito da Administração Pública do Estado de Pernambuco, a concessão de homenagens a pessoas que tenham sido condenadas por atos de improbidade administrativa ou corrupção e dá outras providências, de autoria do Deputado Beto Accioly, para incluir a proibição de homenagens a pessoas que tenham praticado violações de direitos humanos durante o período da ditadura militar e dá outras providências, de autoria da Deputada Juntas, a fim de proibir a realização de homenagem ou exaltação a atos ou fatos caracterizados por racismo ou discriminação racial ou a pessoa que tenha sido condenada por crime resultante de preconceito de raça ou de cor.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
“Veda à Administração Pública do Estado de Pernambuco realizar qualquer tipo de homenagem ou exaltação ao Golpe Militar de 1964 e ao período da ditadura, bem como a atos ou fatos caracterizados por preconceito ou discriminação racial e dá outras providências.” (NR)
“Art. 1º É vedado à Administração Pública do Estado de Pernambuco realizar qualquer tipo de homenagem ou exaltação: (NR)
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“Art. 2º Fica vedado o uso de bem ou a destinação de recursos públicos de qualquer natureza em evento oficial ou privado: (NR)
“Proíbe, no âmbito da Administração Pública do Estado de Pernambuco, a concessão de homenagem a pessoas que tenham sido condenadas por atos de improbidade administrativa ou corrupção, ou que tenham praticado atos de lesahumanidade, tortura, exploração do trabalho escravo ou infantil, racismo, violação dos direitos humanos ou maus tratos aos animais e dá outras providências.” (NR)
“Art. 2º A proibição que dispõe esta Lei se estende a pessoas que tenham praticado atos de lesa-humanidade, tortura, exploração do trabalho escravo ou infantil, racismo, violação dos direitos humanos ou maus tratos aos animais. (NR)
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Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 7 de outubro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ISALTINO NASCIMENTO - PSB.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.