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Pernambuco

LEI Nº 17.040, DE 8 DE SETEMBRO DE 2020.

Nº 17040/2020

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Altera a Lei nº 14.804, de 29 de outubro de 2012, que regula o acesso a informações, no âmbito do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências, a fim de incluir exigências adicionais de transparência durante situações de calamidade pública.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 14.804, de 29 de outubro de 2012, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 4º .............................................................................................................

§ 1ºPara o atendimento ao disposto neste artigo, fica estabelecido o prazo de até 31 de dezembro de 2012. (AC)
§ 2ºDurante a vigência de estado de calamidade pública declarado por ato do Poder Executivo estadual, os meios de atendimento à distância do inciso I do caput deverão conter seção específica atualizada diariamente com as informações relativas à situação de anormalidade, especialmente o detalhamento de despesas e contratos firmados para seu atendimento, contendo ao menos: (AC)
Icópia digital da íntegra do contrato, com todos os seus anexos e aditamentos; (AC)
IIobjeto da contratação ou despesa; (AC)
IIIjustificativa para a contratação; (AC)
IVdata da contratação e vigência; (AC)
Vvalor unitário e total; (AC)
VIqualificação do contratado; (AC)
VIIdetalhamento de todas as etapas da execução das despesas; (AC)
VIIImecanismo de busca e filtração de dados com base nos incisos acima; e, (AC)
IXmecanismo de exportação de dados para planilha eletrônica.” (AC)
Art. 2.
Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários a sua efetiva aplicação.
Art. 3.
Esta Lei entra em na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 8 de setembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GUSTAVO GOUVEIA - DEM.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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