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Pernambuco

LEI Nº 16.976, DE 21 DE JULHO DE 2020.

Nº 16976/2020

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Art. 1. Art. 26-F. Art. 2.
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Altera a Lei nº 13.254, de 21 de junho de 2007, que estrutura o Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros do Estado de Pernambuco, autoriza a criação da Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal - EPTI, e dá outras providências, a fim de proibir o transportador de efetuar cobranças para remarcar passagem de ônibus vendida a menos de 10 (dez) minutos do horário de embarque.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 13.254, de 21 de junho de 2007, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

“

Art. 26-F.
........................................................................................................
I...................................................................................................................... ..........................................................................................................................
x)cobrar, a qualquer título, taxa ou multa por remarcação de passagens vendidas a menos de 10 (dez) minutos do horário de embarque de partida do transporte. (AC)

.........................................................................................................................”

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 21 de julho do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SIMONE SANTANA - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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