Pernambuco
LEI Nº 16.880, DE 8 DE MAIO DE 2020.
Nº 16880/2020
Altera a Lei nº 12.525, de 30 de dezembro de 2003, que estabelece normas especiais relativas aos procedimentos de licitação e contratação na Administração Pública Estadual, altera a Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997, e dá outras providências, a fim de instituir requisito para celebração de contratos atinentes a veículos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 5º- A. Os editais de licitações promovidas pela administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado deverão prever cláusula contendo a obrigatoriedade de que os veículos locados sejam emplacados no estado de Pernambuco. (AC)
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 8 de maio do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SIMONE SANTANA - PSB.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.