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Pernambuco

LEI Nº 16.846, DE 3 DE ABRIL DE 2020.

Nº 16846/2020

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Art. 1. Art. 17. Art. 2.
3 artigos

Altera a Lei nº 12.109, de 26 de novembro de 2001, que dispõe sobre a Política Estadual do Idoso, para estabelecer prioridade especial às pessoas idosas maiores de 80 (oitenta) anos.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 17 da Lei nº 12.109, de 26 de novembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“

Art. 17.
....................................................................................................
§ 1ºDentre as pessoas idosas, é assegurada prioridade especial aos maiores de 80 (oitenta) anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação às demais pessoas idosas. (AC)
§ 2ºA prioridade especial de que trata o § 1º deverá ser informada, mediante cartazes, placas ou similares, afixados próximo aos ambientes de atendimento prioritários ou áreas de esperas e filas. (AC)
§ 3ºO descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei Federal nº 10.741, de 1° de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso.” (AC)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de abril do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA ROBERTA ARRAES - PP.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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