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Pernambuco

LEI Nº 16.808, DE 7 DE JANEIRO DE 2020.

Nº 16808/2020

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4 artigos

Modifica a Lei nº 14.542, de 19 de dezembro de 2011, que institui a nova política de incentivo aos atletas, denominada Bolsa-Atleta, no âmbito do Estado de Pernambuco.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os artigos 1º e 3º da Lei nº 14.542, de 19 de dezembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ..............................................................................................................

..........................................................................................................................

§ 2º....................................................................................................................
IAtleta Estudantil (NR):
a)Atleta Estudantil A, destinada aos estudantes que tenham conquistado medalha de ouro, nos Jogos Escolares da Juventude ou Jogos Universitários Brasileiros ou Paralimpíadas Escolares, na principal divisão da competição conforme critérios estabelecidos em regulamento; (AC)
b)Atleta Estudantil B, destinada aos estudantes que tenham conquistado medalha de prata ou bronze, nos Jogos Escolares da Juventude ou Jogos Universitários Brasileiros ou Paralimpíadas Escolares, na principal divisão da

competição conforme critérios estabelecidos em regulamento; (AC)

..........................................................................................................................

Art. 3.
..............................................................................................................

..........................................................................................................................

IIos atletas/paratletas que pleitearem a Bolsa Atleta Estudantil, devem comprovar que estão regularmente matriculados em instituição de ensino, pública ou privada; (NR)

.........................................................................................................................”

Art. 2.
Revoga-se o inciso VIII do art. 3º da Lei nº 14.542, de 19 de dezembro de 2011.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7 de janeiro do ano de 2020, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

ANEXO I (NR)

BENEFÍCIO

CONCEITOGRUPO I
Modalidades Olímpicas/
Paralímpicas de Confederações Olímpicas, vinculadas e/ou reconhecidas pelo COB/CPB
GRUPO II
Modalidades não Olímpicas/
Paralímpicas de Confederações vinculadas ou reconhecidas pelo COB/CPB
GRUPO III
Todas as Modalidades de Confederações ou Ligas NÃO vinculadas e não reconhecidas
pelo COB/CPB
Atleta Olímpico/ParalímpicoR$ 2.500,00-----------------------
Atleta Internacional AR$ 1.875,00R$ 1.875,00R$ 1.425,00
Atleta Internacional BR$ 1.250,00R$ 1.250,00R$ 950,00
Atleta Nacional AR$ 1.000,00R$ 1.000,00R$ 760,00
Atleta Nacional BR$ 750,00R$ 750,00R$ 570,00
Atleta Estudantil AR$ 650,00R$ 650,00------------
Atleta Estudantil BR$ 500,00R$ 500,00------------
Atleta RegionalR$ 500,00R$ 500,00R$ 380,00

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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