São obrigações das comunidades terapêuticas:Iinformar aos Conselhos Municipais e Estaduais de Saúde e de Políticas sobre Drogas, bem como aos órgãos responsáveis pela política sobre drogas no âmbito do Governo Estadual e das Prefeituras, o início e o término do funcionamento da instituição;
IIpossuir programa de acolhimento, de acordo com as normas vigentes;
IIIelaborar e manter atualizado o Plano de Atendimento Singular - PAS de cada usuário acolhido;
IVcomunicar ao usuário e a sua família ou pessoa por ele indicada os parâmetros, normas e rotinas do serviço de acolhimento, enfatizando os critérios para admissão, permanência e desligamento, devendo o mesmo declarar por escrito que está ciente dos termos informados;
Vdesenvolver atividades que permitam e contribuam para o fortalecimento dos vínculos famílias e comunitários;
VIgarantir infraestrutura de acordo com os parâmetros estabelecidos pela Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - RDC Nº 29/2011.
VIIarticular com a rede local o atendimento e inserção dos usuários nos serviços, principalmente aqueles de Assistência Social, Saúde, Educação, Emprego e Renda, e de acesso à documentação formal;
VIIImanter equipe multidisciplinar com formação adequada aos objetivos do serviço prestado, na forma estabelecida nos art. 5º e 6º da Resolução - RDC Nº 29, de 30 de junho de 2011 da ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
IXpromover a formação continuada para os profissionais da instituição, bem como garantir a participação dos mesmos em atividades formativas promovidas por outros órgãos;
Xinformar imediatamente aos familiares ou pessoa previamente indicada pelo acolhido, bem como às unidades de referência de saúde e de assistência social, em até 24 (vinte e quatro) horas, intercorrências graves ou falecimento da pessoa acolhida, na forma do art. 6º, XVI da Resolução Nº 01/2015 do CONAD - Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas;
XIfornecer anualmente ao Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas - CEPAD e ao Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas (CONAD) informações atualizadas sobre o funcionamento do serviço, número de acolhimentos realizados, número de vagas e perfil das pessoas acolhidas nos últimos 12 meses.
Parágrafo únicoEm caso de falecimento do acolhido na entidade, sem prejuízo das providências contidas no inciso X, deverão ser imediatamente comunicadas as autoridades policiais, na forma do art. 6º, § 5º da Resolução Nº 01/2015 do CONAD - Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas.