A Lei nº 16.490, de 3 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 1º .............................................................................................................
Parágrafo únicoO Programa instituído no caput poderá utilizar, no âmbito de sua divulgação, também o nome Programa de Transferência de Renda a Famílias.” (AC)
“Art. 2º Fica concedido o pagamento anual dos seguintes benefícios financeiros às unidades familiares beneficiárias do Programa instituído no art. 1º: (NR)
Imontante equivalente ao último valor recebido no ano anterior por meio do referido Programa federal; e (NR)
IImontante equivalente ao resultado da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da aquisição, neste Estado, de alimentos, botijão de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, medicamentos, vestuário, calçados e produtos de higiene pessoal e limpeza. (NR)
§ 1ºA soma dos benefícios financeiros previstos nos incisos I e II do caput é limitada a R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) por ano. (NR)
§ 2ºPara efeito do cálculo e pagamento dos benefícios financeiros, devem ser considerados os seguintes períodos de referência: (NR)
I6 de março de 2019 a 31 de janeiro de 2020, relativamente ao ano de 2019; e (AC)
II1º de fevereiro do ano corrente a 31 de janeiro do ano subsequente, a partir de 2020. (AC)
§ 3ºDevem ser consideradas no cálculo do benefício previsto no inciso II do caput as aquisições realizadas pelas pessoas naturais componentes da unidade familiar, desde que atendidas as seguintes condições: (AC)
Ia aquisição seja efetuada por meio de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e que contenha o número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do adquirente; e (AC)
IIo número do CPF do adquirente conste na base de dados do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal. (AC)
§ 4ºO adquirente de mercadoria relacionada no inciso II do caput deve solicitar ao estabelecimento fornecedor que indique o número do seu CPF na correspondente NFC-e.” (AC)
“Art. 3º O direito ao recebimento dos benefícios financeiros previstos nesta Lei é condicionado ao cumprimento das seguintes exigências relativas ao Programa Bolsa Família: (NR)
Iregularidade do beneficiário; e (AC)
IIrecebimento do benefício do Bolsa Família, durante os períodos mencionados no § 2º do art. 2º, nos seguintes quantitativos mínimos: (AC)
a)5 (cinco) meses, relativamente aos benefícios financeiros referentes ao ano de 2019; e (AC)
b)6 (seis) meses, relativamente aos benefícios financeiros referentes aos demais anos.” (AC)
“Art. 6º O pagamento dos benefícios financeiros previstos nesta Lei deve ser efetuado conforme cronograma a ser estabelecido por meio de portaria do Secretário de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude. (NR)
Parágrafo únicoNa hipótese de descumprimento da condição de regularidade prevista no inciso I do art. 3º, o pagamento dos benefícios financeiros pode ser efetuado em momento posterior, nos termos de portaria do Secretário de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, desde que a regularização ocorra até o dia 31 de maio do ano em que deveria ser efetuado o pagamento de que trata o caput.” (AC)