Pernambuco
LEI Nº 16.653, DE 2 DE OUTUBRO DE 2019.
Nº 16653/2019
Altera a Lei nº 15.550, de 10 de julho de 2015, que dispõe sobre o Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa - CEDPI, a fim de adequar à nova estrutura do Poder Executivo Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 1º O Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa - CEDPI, instância colegiada superior de consulta e deliberação, de natureza permanente, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, tem como objetivo divulgar, coordenar, fiscalizar, supervisionar e avaliar a Política Estadual da Pessoa Idosa, de que trata a Lei nº 12.109, de 26 de novembro de 2001.” (NR)
“Art. 2º Compete à Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude fornecer apoio administrativo, operacional e econômico-financeiro necessário ao regular funcionamento do CEDPI.” (NR)
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“Art. 8º .............................................................................................................
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“Art. 9º O Presidente e o Vice-Presidente do CEDPI serão eleitos por maioria simples e designados mediante portaria do Secretário de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude para um mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) única recondução. (NR)
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Palácio do Campo das Princesas, Recife, 2 de outubro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
SILENO DE SOUSA GUEDES
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
RODRIGO CAVALCANTI NOVAES
SÍLVIA MARIA\ CORDEIRO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.