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Pernambuco

LEI Nº 16.440, DE 30 DE OUTUBRO DE 2018.

Nº 16440/2018

Art. 1.
A Agência de Desenvolvimento de Pernambuco S.A. - AD Diper, sociedade de economia mista regida pela Lei nº 5.783, de 22 de dezembro de 1965, com sede e foro no Município do Recife, tem personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira, passa a ser regida por esta Lei, pela Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e pela Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Dispõe sobre a Agência de Desenvolvimento de Pernambuco S.A. - AD DIPER.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A AD Diper tem por objetivo precípuo promover o desenvolvimento social e econômico do Estado de Pernambuco, e ainda:
Ipromover o desenvolvimento do Estado de Pernambuco por meio de ações indutoras e apoio aos setores industrial, energético, agroindustrial, comercial, de serviços, florestal e mineral, nos termos da legislação vigente, bem como articular a atração de novos investimentos;
IIexercer atividades de pesquisa, exploração e aproveitamento de jazidas minerais no território nacional; e
IIIdesenvolver programas relacionados ao artesanato e à cultura pernambucana, promovendo programas de fomento à cultura estadual e ao artesanato, nos termos da legislação vigente.
§ 1ºPara consecução das finalidades previstas no caput, dentre outras competências com ela compatíveis e previstas no respectivo estatuto social, à AD Diper caberá:
Icriar ou extinguir filiais ou escritórios de representação em qualquer parte do território nacional ou no exterior;
IIadministrar instrumentos e/ou mecanismos estabelecidos pelo Governo do Estado de Pernambuco para implementar ações de fomento e de atração de investimento;
IIIdesenvolver atividades de apoio ao florestamento e/ou reflorestamento e de comércio exterior nos termos da legislação em vigor;
IVparticipar societariamente de empresas na forma da Lei nº 7.808, de 5 de dezembro de 1978;
Vadquirir e alienar terrenos para instalação de empreendimentos econômicos;
VIimplementar atividades de planejamento, incorporação, comercialização e locação de imóveis e outros correlatos, como apoio aos setores secundários e terciários, diretamente ou com a participação de agentes do setor público ou da iniciativa privada;
VIIobter credenciamento, na forma da legislação em vigor, para as atividades de arrendamento mercantil, administração de bens e participação consorciada com empresas privadas;
VIIIexercer o comércio de artesanato;
IXexercer o comércio de energia elétrica em todas as suas formas, incluindo equipamentos de geração;
Xfornecer consultoria, assessoria, intermediação, prestação de serviços e suporte técnico em negócios associados ao seu objeto social;
XIalugar palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário;
XIIorganizar feiras, congressos, exposições e festas;
XIIIpraticar atividades de museu e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares;
XIVpatrocinar entidades vinculadas ao objetivo social da AD Diper;
XVexercer comércio varejista de artigos de vestuário, calçados, suvenires, bijuterias e artesanatos;
XVIatuar na gestão de espaço para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas;
XVIIexercer o ensino de artes e cultura não especificado anteriormente; e

XVIII - exercer atividades de organização associativa ligadas à cultura e à arte.

§ 2ºO objeto social da AD Diper poderá ser alterado mediante deliberação da Assembleia Geral, na forma prevista pelo estatuto social.
§ 3ºA AD Diper observará, no mínimo, os seguintes requisitos de transparência:
Ielaborar carta anual, subscrita pelos membros do Conselho de Administração, com a explicitação dos compromissos de consecução de objetivos de suas políticas públicas, com a definição clara dos recursos a serem empregados e dos seus impactos econômico-financeiros;
IIelaborar política de divulgação de informações, em conformidade com a legislação em vigor e com as melhores práticas;
IIIrealizar divulgação tempestiva e atualizada de informações relevantes, em especial as relativas a atividades desenvolvidas, estrutura de controle, fatores de risco, dados econômico-financeiros, comentários dos administradores sobre o desempenho, políticas e práticas de governança corporativa e descrição da composição e da remuneração da administração;
IVelaborar política de distribuição de dividendos à luz do interesse público que justificou a criação de AD Diper;
Vdivulgar, em nota explicativa às demonstrações financeiras, os dados operacionais e financeiros das atividades relacionadas à consecução dos fins de interesse coletivo ou de segurança nacional;
VIelaborar e divulgar a política de transações com partes relacionadas, em conformidade com os requisitos de competitividade, conformidade, transparência, equidade e comutatividade, que deverá ser revista, no mínimo, anualmente e aprovada pelo Conselho de Administração;
VIIdivulgar amplamente, ao público em geral, de carta anual de governança corporativa, que consolide em um único documento escrito, em linguagem clara e direta, as informações de que trata o inciso III; e
VIIIdivulgação anual de relatório integrado ou de sustentabilidade.
Art. 3.
O capital social da AD Diper será dividido em ações ordinárias nominativas, sem valor nominal.
Parágrafo únicoCada ação ordinária corresponderá a 1 (um) voto nas deliberações da Assembleia Geral.
Art. 4.
O capital social pode ser alterado:
Ipor deliberação da Assembleia Geral Ordinária, para correção da expressão monetária do seu valor;
IIpor deliberação da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração, observado o que a respeito dispuser este Estatuto, nos casos de emissão de ações dentro do limite autorizado na respectiva legislação; e
IIIpor deliberação da Assembleia Geral Extraordinária convocada para decidir sobre a alteração do estatuto social.
Art. 5.
Constituirão receitas da AD Diper:
Ireceitas decorrentes da prestação de serviços de toda natureza, compatível com seu objeto social, a órgãos e entidades públicas ou particulares, mediante contratos, ajustes ou acordos;
IIcréditos de qualquer natureza que lhe forem destinados;
IIItransferências e dotações que lhe forem consignadas no orçamento do Estado, além de créditos orçamentários adicionais ou especiais;
IVrecursos de capital, inclusive os resultantes da conversão, em espécie, de bens e direitos;
Vas auferidas pela remuneração de seus bens patrimoniais;
VIrecursos de operação de crédito, inclusive os provenientes de empréstimos e financiamentos obtidos pela empresa, de origem nacional ou internacional;
VIIdoações e contribuições de pessoas físicas e jurídicas de direito privado, de órgãos ou entidades federais, de outros Estados e Municípios, bem como de entidades internacionais;
VIIIproduto da venda dos bens inservíveis; e
IXoutros recursos oriundos da consecução do seu objeto social ou que lhe forem destinados por lei.
Art. 6.
AD Diper compõe-se dos seguintes órgãos:
IAssembleia Geral;
IIConselho de Administração;
IIIDiretoria Executiva; e
IVConselho Fiscal.
Art. 7.
A Assembleia Geral é o órgão máximo da AD Diper e será regida pela Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, inclusive quanto à sua competência para alterar o capital social e o estatuto social da empresa, bem como eleger e destituir seus conselheiros a qualquer tempo.
Parágrafo únicoSem prejuízo do disposto na Lei Federal nº 13.303, de 2016, e na Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, o estatuto social da AD Diper disporá sobre as demais regras referentes a funcionamento, organização, competência e atribuição da Assembleia Geral.
Art. 8.
A AD Diper é administrada por um Conselho de Administração e uma Diretoria, eleitos para um mandato unificado de até 2 (dois) anos, permitidas até 3 (três) reeleições/reconduções consecutivas.
Parágrafo únicoA representação da AD Diper é privativa da Diretoria.
Art. 9.
O Conselho de Administração, órgão de deliberação colegiada, é constituído por 6 (seis) membros, pessoas naturais membros com relevante competência e experiência, eleitos pela assembleia geral dos acionistas e formado por:
I1 (um) representante do acionista majoritário;
II1 (um) representante dos acionistas minoritários;
III1 (um) membro independente; e
IV3 (três) membros de livre escolha da Assembleia Geral.
Parágrafo únicoSem prejuízo do disposto na Lei Federal nº 13.303, de 2016, e na Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, o estatuto social da AD Diper disporá sobre as demais regras referentes a funcionamento, organização, competência e atribuição do Conselho de Administração.
Art. 10.
A Diretoria da AD Diper é composta por:
I1 (um) Diretor-Presidente;
II1 (um) Diretor de Gestão;
III1 (um) Diretor de Promoção da Economia Criativa;
IV1 (um) Diretor de Suporte Estratégico;
V1 (um) Diretor de Infraestrutura;
VI1 (um) Diretor de Incentivos Fiscais; e
VII1 (um) Diretor de Comercialização de Energia.
Parágrafo únicoSem prejuízo do disposto na Lei Federal nº 13.303, de 2016, e na Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, o estatuto social da AD Diper disporá sobre as demais regras referentes a funcionamento, organização, competência e atribuição da Diretoria.
Art. 11.
Conselho Fiscal da AD Diper funciona de forma permanente e é composto por 3 (três) membros efetivos, e por igual número de suplentes, sendo 1 (um) conselheiro e seu respectivo suplente indicados pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Estado de Pernambuco e os demais eleitos pela Assembleia Geral.
§ 1ºOs membros do Conselho Fiscal terão mandato de até dois anos, permitidas até duas reconduções consecutivas.
§ 2ºO Conselho Fiscal contará com pelo menos 1 (um) membro indicado pelo ente controlador, que deverá ser servidor público com vínculo permanente com a administração pública.
§ 3ºO Conselho Fiscal reunir-se-á ordinária e obrigatoriamente ao final de cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado por ofício, com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, pelo seu Presidente, lavrando-se ata de sua reunião.
Art. 12.
balanço e as demonstrações financeiras serão feitos de conformidade com as disposições legais e analisadas pelos Conselhos Fiscal e de Administração.
§ 1ºAs demonstrações financeiras ocorrerão em conformidade com o disposto na legislação aplicável ao caso.
§ 2ºA destinação do lucro e o pagamento dos dividendos será definida pela política de distribuição de dividendos, a ser aprovada pelos administradores e conselheiros da empresa anualmente.
Art. 13.
regime jurídico dos empregados da AD Diper será o da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 1ºA admissão de empregados será realizada mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de títulos.
§ 2ºOs requisitos para provimento de cargos, exercício de funções e respectivos salários serão fixados em Plano de Cargos e Salários e Plano de Funções.
Art. 14.
No caso de transformação, fusão, incorporação, cisão ou dissolução da AD Diper, serão observadas as disposições legais sobre o assunto.
Art. 15.
A AD Diper entrará em liquidação nos casos e nas formas previstas em lei.
Art. 16.
A empresa terá auditoria interna e ouvidoria, submetendo-se às orientações técnicas da Secretaria da Controladoria Geral do Estado (SCGE) nos termos da legislação regente.
Art. 17.
AD Diper adotará Código de Conduta e Integridade e regras de boa prática de governança corporativa, de transparência e de controle interno, conforme dispuser seu estatuto social, observada a Lei Federal nº 13.303, de 2016, e demais legislação pertinente.
Art. 18.
Poder Executivo, através de Decreto, disporá sobre o estatuto social da AD Diper.
Art. 19.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20.
Revoga-se a Lei nº 5.783, de 22 de dezembro de 1965, com suas posteriores alterações.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de outubro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

ANTÔNIO MÁRIO ABREU PINTO

RUY BEZERRA DE OLIVEIRA FILHO

ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

MARCOS BAPTISTA ANDRADE

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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