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Pernambuco

LEI Nº 16.275, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017.

Nº 16275/2017

Art. 1.
A presente Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2018, na importância de R$ 35.306.163.800,00 (trinta e cinco bilhões, trezentos e seis milhões, cento e sessenta e três mil e oitocentos reais), compreendendo:
Io Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual; e
IIo Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
Parágrafo únicoAplicam-se à execução dos Orçamentos definidos nos incisos I e II deste artigo, as disposições pertinentes contidas na Lei nº 16.148, de 20 de setembro de 2017.

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2018.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O Orçamento Fiscal do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro vigente desta Lei, a que se refere o inciso I do artigo anterior, composto pelas receitas e despesas do Tesouro Estadual e de Outras Fontes das Entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público, estima a receita em R$ 33.962.046.800,00 (trinta e três bilhões, novecentos e sessenta e dois milhões, quarenta e seis mil e oitocentos reais), e fixa a despesa em igual importância.
Art. 3.
A receita do Orçamento Fiscal decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e em cumprimento ao que estabelece a Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, e suas atualizações, conforme o Sumário da Receita do Estado, Anexo I da presente Lei.
Art. 4.
A despesa do Orçamento Fiscal, a que se refere o inciso I, do art. 1º, da presente Lei, apresenta sua composição por funções, segundo as categorias econômicas e fontes de recursos, constante do Sumário da Despesa do Estado por Funções, Anexo II, e por órgãos, segundo as categorias econômicas e fontes de recursos, apresentadas no Sumário da Despesa do Estado por Órgãos, Anexo III desta Lei, em cumprimento ao que estabelece a Portaria Interministerial nº 163, de 2001, e suas atualizações.
Parágrafo únicoA Programação Piloto de Investimento - PPI, para o exercício vigente desta Lei, a que se refere o art. 4º, da Lei nº 16.148, de 2017, instituída pelo Decreto nº 33.714, de 30 de julho de 2009, é a constante do demonstrativo de mesmo título, que acompanha o Orçamento Fiscal.
Art. 5.
O Orçamento de Investimento das Empresas do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro vigente desta Lei, a que se refere o inciso II, do art. 1º, da presente Lei, estima a receita em R$ 1.344.117.000,00 (um bilhão, trezentos e quarenta e quatro milhões e cento e dezessete mil reais) e fixa a despesa em igual importância.
Art. 6.
As fontes de financiamento do Orçamento de Investimento das Empresas decorrerão da arrecadação de receitas operacionais e não operacionais, bem como da captação de recursos através de aumento do capital social e de realização de empréstimos e convênios de longo prazo, conforme o Sumário das Fontes de Financiamento dos Investimentos das Empresas, Anexo IV desta Lei.
Art. 7.
As aplicações do Orçamento de Investimento das Empresas apresentam a composição por funções, de acordo com o Sumário dos Investimentos das Empresas por Função, Anexo V, e por entidades, conforme o Sumário dos Investimentos por Empresa, Anexo VI desta Lei.
Art. 8.
O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar como unidades gestoras de créditos orçamentários, unidades administrativas subordinadas ao mesmo órgão, com as atribuições de movimentar dotações consignadas às unidades orçamentárias, atendendo às disposições do parágrafo único do art. 14 e às do art. 66, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 9.
Para atendimento ao disposto no art. 56, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, o recolhimento das Receitas do Tesouro e de Outras Fontes, ressalvadas aquelas cuja peculiaridade exija tratamento específico por parte do Poder Executivo, será efetuado em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada a fragmentação para criação de caixas paralelos.
Art. 10.
Fica o Poder Executivo autorizado, durante o exercício vigente desta Lei, a:
Irealizar operações de crédito por antecipação da receita relativamente ao Orçamento Fiscal, até o limite de 15% (quinze por cento) da receita corrente estimada;
IIrealizar operações de crédito da dívida fundada, até o limite de R$ 1.252.452.000,00 (um bilhão, duzentos e cinquenta e dois milhões, quatrocentos e cinquenta e dois mil reais), conforme constante do quadro de receitas do Orçamento Fiscal;
IIIdar como garantia das operações de crédito de que tratam os incisos I e lI deste artigo, até o limite das referidas operações, inclusive os respectivos encargos financeiros, a parcela que couber ao Estado, nos exercícios determinados, da receita do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e da cota-parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE, deduzidas as vinculações constitucionais de recursos financeiros destinados às áreas de Educação e de Saúde, para autorização dessas operações e de seus encargos financeiros, observada a legislação aplicável;
IVabrir créditos suplementares, até o limite correspondente a 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, com a finalidade de atender a insuficiências de dotações constantes do Orçamento Fiscal, do Orçamento de Investimento das Empresas e de créditos adicionais, na forma do que dispõem os arts. 7º e 40 a 43, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e os arts. 34 a 39, da Lei nº 16.148, de 2017, através de decreto do Poder Executivo, para alterações ou inclusões de grupos de despesa e categorias econômicas, de ações;
Vabrir créditos suplementares, até o limite correspondente a 20% (vinte por cento) da despesa fixada para os Fundos, Fundações e Empresas, respeitado o limite geral de que trata o inciso anterior, com a finalidade de suprir déficits e cobrir necessidades operacionais dessas entidades, à conta de repasse de recursos do Orçamento Fiscal, através de decreto do Poder Executivo, para alterações ou inclusões de categorias econômicas e grupos de despesa de ações, não onerando, o montante destas suplementações, o limite autorizado no presente inciso, quando financiado por recursos de convênios e operações de crédito não previstos e aqueles celebrados, reativados ou alterados, e não incluídos nas previsões orçamentárias; e
VIabrir créditos suplementares relativos a despesas financiadas por valores de convênios e operações de crédito não previstos, especificamente aqueles celebrados, reativados ou alterados e não incluídos nas previsões orçamentárias, na forma do que dispõem o art. 7º da Lei nº 4.320, de 1964, e os arts. 34 a 39 da Lei nº 16.148, de 2017, através de decreto do Poder Executivo, para alterações ou inclusões de grupos de despesa e categorias econômicas de ações, não onerando, o montante destas suplementações, o limite autorizado no inciso IV do presente artigo.
Parágrafo únicoO limite de realização das operações de crédito da dívida fundada de que trata o inciso II, poderá ser ultrapassado, no montante que for autorizado por leis específicas de contratação de operações financiadas por esse tipo de receita.
Art. 11.
As alterações e inclusões orçamentárias que não modifiquem o valor total da ação registrado na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais, não constituem créditos orçamentários, conforme disposto no art. 35 da Lei nº 16.148, de 2017.
§ 1ºAs modificações orçamentárias de que trata o caput abrangem os seguintes níveis:
ICategorias Econômicas;
IIGrupos de Natureza de Despesa;
IIIModalidades de Aplicação; e
IVFontes de Recursos.
§ 2ºAs modificações orçamentárias de que trata o parágrafo anterior serão solicitadas pelas secretarias de Estado e órgãos equivalentes, e autorizadas eletronicamente pela Secretaria de Planejamento e Gestão.
§ 3ºAs modificações tratadas neste artigo serão efetuadas diretamente no Sistema Orçamentário-Financeiro Corporativo do Estado e-Fisco, através de lançamentos contábeis específicos.
Art. 12.
As alterações ou inclusões de categoria econômica e de grupos de despesa entre ações constantes da lei orçamentária e de créditos adicionais serão feitas mediante a abertura de créditos suplementares, através de decreto do Poder Executivo, respeitados os objetivos das referidas ações, conforme disposto no art. 36, da Lei nº 16.148, de 2017.
Art. 13.
Para efeito da execução orçamentária, a discriminação, o remanejamento e a inclusão dos elementos em cada grupo de despesa das ações constantes da presente Lei e de créditos adicionais, serão efetuados mediante registro contábil diretamente no Sistema Orçamentário - Financeiro Corporativo do e-Fisco.
Parágrafo únicoA Secretaria de Planejamento e Gestão disponibilizará a cada órgão titular de dotações orçamentárias, o respectivo detalhamento das despesas por elemento, através do Gerenciamento do Planejamento Orçamentário - GPO, do e-Fisco.
Art. 14.
As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenhamento da despesa, observados os limites fixados para cada grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recurso, indicando em campo próprio do empenho o elemento de despesa a que se refere.
Art. 15.
Fica vedada a realização de despesa orçamentária para transferência de uma para outra Entidade participante do Orçamento Fiscal, conforme disposto no art. 40 da Lei nº 16.148, de 2017.
Parágrafo únicoO provisionamento de recursos financeiros que uma Entidade arrecadadora tenha que fazer para uma entidade aplicadora, no âmbito do Orçamento Fiscal, será efetuado através de repasse financeiro, segundo os procedimentos adotados no sistema corporativo do Estado e-Fisco, tanto do Tesouro do Estado para as entidades da Administração Indireta, quanto destas para as unidades da Administração Direta ou para outra Indireta.
Art. 16.
As despesas de órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes do Orçamento Fiscal, decorrentes da aquisição de materiais, bens e serviços, pagamento de impostos, taxas e contribuições, quando o recebedor dos recursos também for órgão, fundo, autarquia, fundação, empresa estatal dependente ou outra entidade constante desse Orçamento, no âmbito do Governo do Estado, serão classificadas na Modalidade “91” não implicando essa classificação no restabelecimento das extintas transferências intragovernamentais.
Art. 17.
Para casos excepcionais, os créditos consignados a uma unidade orçamentária ou entidade supervisionada, poderão ser executados por outra unidade e vice-versa, utilizando, para tanto, o regime de descentralização de crédito, mediante destaque orçamentário, nos termos do disposto no art. 41 da Lei nº 16.148, de 2017, e do que for estabelecido por decreto do Poder Executivo para esse fim.
Art. 18.
s créditos especiais e extraordinários, autorizados no último quadrimestre do exercício de 2016, ao serem reabertos, na forma do § 2º do art. 128 da Constituição Estadual, serão reclassificados em conformidade com os mesmos critérios e modelos adotados na presente Lei.
Art. 19.
Na comprovação do cumprimento das vinculações de recursos de que tratam os arts. 185, § 4º, e os 203 e 249, da Constituição Estadual, a Emenda Constitucional Federal nº 29 de 13 de setembro de 2000 e a Lei Complementar nº 141, 13 de janeiro de 2012, fica o Poder Executivo autorizado a ajustar, no que for necessário, os valores das aplicações apresentados nesta Lei, quando do acompanhamento da execução dos mesmos, observado o disposto no inciso XVIII do § 2º e no § 5º, do art. 5º, da Lei nº 16.148, de 2017.
Art. 20.
Poder Executivo estabelecerá normas disciplinando a operacionalização dos orçamentos de que trata a presente Lei e para a realização da despesa, inclusive através da Programação Financeira para 2018, onde fixará as medidas necessárias a manter os dispêndios compatíveis com as receitas, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica.
Art. 21.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, contando-se os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de dezembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

ANDERSON DE ALENCAR FREIRE

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MILTON COELHO DA SILVA NETO

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

ANEXO I

RESUMO GERAL DA RECEITA

R$ 1,00

RECURSO DE TODAS AS FONTES

CÓDIGOESPECIFICAÇÃOTESOURO
DO ESTADO
OUTRAS
FONTES
TOTAL
I - SOMA DAS RECEITAS CORRENTES28.411.721.7006.905.339.40035.317.061.100
1000.00.00RECEITAS CORRENTES28.411.636.7002.309.682.50030.721.319.200
1100.00.00RECEITA TRIBUTÁRIA17.353.568.000402.535.00017.756.103.000
1200.00.00RECEITAS DE CONTRIBUIÇÕES38.039.0001.316.029.0001.354.068.000
1300.00.00RECEITA PATRIMONIAL295.629.50056.431.000352.060.500
1400.00.00RECEITA AGROPECUÁRIA1.840.0001.840.000
1500.00.00RECEITA INDUSTRIAL1.031.0001.031.000
1600.00.00RECEITA DE SERVIÇOS15.654.000111.246.000126.900.000
1700.00.00TRANSFERÊNCIAS CORRENTES10.077.487.000339.134.50010.416.621.500
1900.00.00OUTRAS RECEITAS CORRENTES631.259.20081.436.000712.695.200
7000.00.00RECEITAS CORRENTES - OPERAÇÕES85.0004.595.656.9004.595.741.900
7100.00.00INTRAORÇAMENTÁRIAS
RECEITA TRIBUTÁRIA - OPERAÇÕES85.00085.000
7200.00.00INTRAORÇAMENTÁRIAS
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES - OPERAÇÕES4.096.785.2004.096.785.200
7300.00.00INTRAORÇAMENTÁRIAS
RECEITA PATRIMONIAL - OPERAÇÕES262.000262.000
7600.00.00INTRAORÇAMENTÁRIAS
RECEITA DE SERVIÇOS - OPERAÇÕES498.609.700498.609.700

INTRAORÇAMENTÁRIAS

II - SOMA DAS RECEITAS DE CAPITAL2.081.444.90084.377.8002.165.822.700
2000.00.00RECEITAS DE CAPITAL2.081.444.90067.377.8002.148.822.700
2100.00.00OPERAÇÕES DE CRÉDITO1.252.452.0001.252.452.000
2200.00.00ALIENAÇÃO DE BENS10.335.000550.00010.885.000
2300.00.00AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS1.835.0001.835.000
2400.00.00TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL689.058.90064.603.500753.662.400
2500.00.00OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL129.599.000389.300129.988.300
8000.00.00RECEITAS DE CAPITAL - OPERAÇÕES17.000.00017.000.000
8500.00.00INTRAORÇAMENTÁRIAS
OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL - OPERAÇÕES17.000.00017.000.000

INTRAORÇAMENTÁRIAS

III - DEDUÇÕES-3.520.837.000-3.520.837.000
9000.00.00DEDUÇÕES DA RECEITA CORRENTE-3.520.837.000-3.520.837.000
9100.00.00FUNDEB - DEDUÇÃO SOBRE A RECEITA TRIBUTÁRIA-2.336.760.000-2.336.760.000
9700.00.00FUNDEB - DEDUÇÃO SOBRE TRANSFERÊNCIAS-1.184.077.000-1.184.077.000

CORRENTES

T O T A L26.972.329.6006.989.717.20033.962.046.800

ANEXO II

DEMONSTRATIVO DA DESPESA SEGUNDO AS CATEGORIAS ECONÔMICAS POR FUNÇÃO

R$ 1,00

RECURSOS DO TESOURO

ESPECIFICAÇÃOCORRENTECAPITALRESERVA DE
CONTINGÊNCIA
TOTAL
1LEGISLATIVA842.498.00023.435.0000865.933.000
2JUDICIÁRIA1.764.180.40057.144.80001.821.325.200
4ADMINISTRAÇÃO1.276.001.400118.557.28401.394.558.684
6SEGURANÇA PÚBLICA2.856.845.00053.944.03802.910.789.038
8ASSISTÊNCIA SOCIAL55.001.6149.124.118064.125.732
9PREVIDÊNCIA SOCIAL77.448.0000077.448.000
10SAÚDE4.723.822.53889.108.36604.812.930.904
11TRABALHO212.369.80027.846.8000240.216.600
12EDUCAÇÃO3.195.827.076162.158.50003.357.985.576
13CULTURA61.925.0001.027.000062.952.000
14DIREITOS DA CIDADANIA1.150.603.614141.563.03801.292.166.652
15URBANISMO140.929.03892.769.0000233.698.038
16HABITAÇÃO18.134.000194.478.0000212.612.000
17SANEAMENTO1.080.000221.009.0000222.089.000
18GESTÃO AMBIENTAL64.380.000340.123.6000404.503.600
19CIÊNCIA E TECNOLOGIA34.740.00076.996.0000111.736.000
20AGRICULTURA237.611.500172.533.8520410.145.352
21ORGANIZAÇÃO AGRÁRIA5.958.000330.00006.288.000
22INDÚSTRIA11.628.00063.352.000074.980.000
23COMÉRCIO E SERVIÇOS106.390.70048.254.0000154.644.700
24COMUNICAÇÕES2.246.6004.200.00006.446.600
25ENERGIA67.000432.0000499.000
26TRANSPORTE70.793.00046.102.0380116.895.038
27DESPORTO E LAZER8.742.1008.419.000017.161.100
28ENCARGOS ESPECIAIS7.144.259.400928.650.00008.072.909.400
99RESERVA DE CONTINGÊNCIA0027.290.38627.290.386
Soma da Despesa com Recursos do Tesouro24.063.481.7802.881.557.43427.290.38626.972.329.600

ANEXO II (Cont)

DEMONSTRATIVO DA DESPESA SEGUNDO AS CATEGORIAS ECONÔMICAS POR FUNÇÃO

R$ 1,00

RECURSOS DE OUTRAS FONTES

ESPECIFICAÇÃOCORRENTECAPITALRESERVA DETOTAL

CONTINGÊNCIA

1LEGISLATIVA1.749.000110.00001.859.000
4ADMINISTRAÇÃO44.089.90029.149.000073.238.900
6SEGURANÇA PÚBLICA742.000740.00001.482.000
8ASSISTÊNCIA SOCIAL5.860.000200.00006.060.000
9PREVIDÊNCIA SOCIAL5.168.774.20038.00005.168.812.200
10SAÚDE776.896.70012.987.5000789.884.200
11TRABALHO8.838.400008.838.400
12EDUCAÇÃO9.475.0003.127.000012.602.000
13CULTURA40.278.5002.953.000043.231.500
14DIREITOS DA CIDADANIA1.874.00053.00001.927.000
15URBANISMO34.687.0006.850.000041.537.000
16HABITAÇÃO1.408.0008.980.000010.388.000
18GESTÃO AMBIENTAL23.381.00013.003.000036.384.000
19CIÊNCIA E TECNOLOGIA5.443.0001.534.00006.977.000
20AGRICULTURA18.670.0008.570.000027.240.000
21ORGANIZAÇÃO AGRÁRIA628.000600.00001.228.000
22INDÚSTRIA020.000.000020.000.000
23COMÉRCIO E SERVIÇOS44.997.0003.770.000048.767.000
24COMUNICAÇÕES360.000343.0000703.000
26TRANSPORTE439.799.000205.237.0000645.036.000
27DESPORTO E LAZER32.0000032.000
28ENCARGOS ESPECIAIS24.562.00018.928.000043.490.000
Soma da Despesa com Recursos de Outras Fontes6.652.544.700337.172.50006.989.717.200
TOTAL GERAL DA DESPESA30.716.026.4803.218.729.93427.290.38633.962.046.800

ANEXO III

DEMONSTRATIVO DA DESPESA SEGUNDO AS CATEGORIAS ECONÔMICAS POR ÓRGÃO

R$ 1,00

RECURSOS DO TESOURO

ESPECIFICAÇÃOCORRENTECAPITALRESERVA DE
CONTINGÊNCIA
TOTAL
1000ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO
484.955.00016.297.0000501.252.000
2000TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE
PERNAMBUCO
398.946.0007.138.0000406.084.000
7000TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO1.486.074.40054.544.80001.540.619.200
11000GOVERNADORIA DO ESTADO52.914.00020.697.000073.611.000
12000SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO664.524.70079.280.0000743.804.700
13000SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO
SOCIAL, CRIANÇA E JUVENTUDE
256.771.72854.990.1560311.761.884
14000SECRETARIA DE EDUCAÇÃO3.825.462.076156.833.90003.982.295.976
15000SECRETARIA DA FAZENDA959.424.70016.078.4000975.503.100
16000SECRETARIA DE IMPRENSA3.725.00010.00003.735.000
17000SECRETARIA DA CASA CIVIL85.271.00029.000085.300.000
18000SECRETARIA DE TRANSPORTES136.665.00036.523.0380173.188.038
19000SECRETARIA DE JUSTIÇA E DIREITOS
HUMANOS
327.024.70080.415.0000407.439.700
20000SECRETARIA DE CULTURA59.858.000948.000060.806.000
21000SECRETARIA DE TURISMO, ESPORTES E
LAZER
115.797.80055.723.0000171.520.800
22000SECRETARIA DE AGRICULTURA E
REFORMA AGRÁRIA
271.370.500201.727.6520473.098.152
23000SECRETARIA DE SAÚDE4.469.663.73884.723.36604.554.387.104
25000DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO
129.501.0003.454.0000132.955.000
26000SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO
14.309.00074.669.000088.978.000
29000ENCARGOS GERAIS DO ESTADO5.098.964.800906.400.00006.005.364.800
30000SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E
GESTÃO
133.993.100604.567.4840738.560.584
31000SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E
INOVAÇÃO
240.420.60086.714.6000327.135.200
32000MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO447.292.0003.173.0000450.465.000
36000SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E
SUSTENTABILIDADE
70.886.0001.866.000072.752.000
37000PROCURADORIA GERAL DO ESTADO302.009.0002.600.0000304.609.000
38000SECRETARIA DAS CIDADES142.374.03888.462.0000230.836.038
39000SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL3.789.182.00035.964.03803.825.146.038
43000SECRETARIA DA MICRO E PEQUENA
EMPRESA, TRABALHO E QUALIFICACAO
27.598.9002.248.000029.846.900
44000SECRETARIA DA MULHER12.261.000675.000012.936.000
46000SECRETARIA DA CONTROLADORIA GERAL
DO ESTADO
33.383.00018.000033.401.000
50000SECRETARIA DE HABITACAO18.131.000194.478.0000212.609.000
51000GABINETE DE PROJETOS ESTRATEGICOS4.728.00010.310.000015.038.000
99000RESERVA DE CONTINGÊNCIA0027.290.38627.290.386
Soma da Despesa com Recursos do Tesouro24.063.481.7802.881.557.43427.290.38626.972.329.600

ANEXO III (Cont)

DEMONSTRATIVO DA DESPESA SEGUNDO AS CATEGORIAS ECONÔMICAS POR ÓRGÃO

R$ 1,00

RECURSOS DE OUTRAS FONTES

ESPECIFICAÇÃOCORRENTECAPITALRESERVA DE
CONTINGÊNCIA
TOTAL
2000TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE
PERNAMBUCO
1.749.000110.00001.859.000
11000GOVERNADORIA DO ESTADO14.396.000750.000015.146.000
12000SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO292.712.30019.914.0000312.626.300
13000SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO
SOCIAL, CRIANÇA E JUVENTUDE
7.210.0003.00007.213.000
18000SECRETARIA DE TRANSPORTES48.484.000199.952.0000248.436.000
19000SECRETARIA DE JUSTIÇA E DIREITOS
HUMANOS
340.000205.0000545.000
20000SECRETARIA DE CULTURA40.257.5001.838.000042.095.500
21000SECRETARIA DE TURISMO, ESPORTES E
LAZER
12.844.000469.000013.313.000
22000SECRETARIA DE AGRICULTURA E
REFORMA AGRÁRIA
20.348.0009.180.000029.528.000
23000SECRETARIA DE SAÚDE99.595.7003.433.5000103.029.200
26000SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO
11.774.00020.137.000031.911.000
29000ENCARGOS GERAIS DO ESTADO5.166.362.200005.166.362.200
30000SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E1.991.00027.268.000029.259.000

GESTÃO

31000SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E
INOVAÇÃO
406.781.00012.558.0000419.339.000
36000SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E
SUSTENTABILIDADE
59.944.00021.286.000081.230.000
38000SECRETARIA DAS CIDADES444.612.0006.285.0000450.897.000
39000SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL742.000740.00001.482.000
43000SECRETARIA DA MICRO E PEQUENA
EMPRESA, TRABALHO E QUALIFICACAO
20.994.0003.164.000024.158.000
50000SECRETARIA DE HABITACAO1.408.0009.880.000011.288.000
Soma da Despesa com Recursos de Outras Fontes6.652.544.700337.172.50006.989.717.200
TOTAL GERAL DA DESPESA30.716.026.4803.218.729.93427.290.38633.962.046.800

ANEXO IV

DEMONSTRATIVO DOS INVESTIMENTOS POR FONTE DE FINANCIAMENTO

R$ 1,00

RECURSOS DE TODAS AS FONTES

ESPECIFICAÇÃOTESOURO
DO ESTADO
OUTRAS
FONTES
TOTAL
GERAÇÃO PRÓPRIA / OUTROS RECURSOS DE LONGO PRAZO0786.320.000786.320.000
RECURSOS PARA AUMENTO DE CAPITAL0419.697.000419.697.000
OPERAÇÕES DE CRÉDITO0138.100.000138.100.000
TOTAL01.344.117.0001.344.117.000

ANEXO V

DEMONSTRATIVO DOS INVESTIMENTOS POR FUNÇÃO

R$ 1,00

RECURSOS DE TODAS AS FONTES

ESPECIFICAÇÃOTESOURO
DO ESTADO
OUTRAS
FONTES
TOTAL
ADMINISTRAÇÃO02.000.0002.000.000
SAÚDE014.600.00014.600.000
URBANISMO0500.000500.000
SANEAMENTO0753.054.000753.054.000
INDÚSTRIA0342.873.000342.873.000
COMÉRCIO E SERVIÇOS01.100.0001.100.000
ENERGIA051.070.00051.070.000
TRANSPORTE0178.920.000178.920.000
TOTAL01.344.117.0001.344.117.000

ANEXO VI

DEMONSTRATIVO DOS INVESTIMENTOS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA

R$ 1,00

RECURSOS DE TODAS AS FONTES

ESPECIFICAÇÃOTESOURO
DO ESTADO
OUTRAS
FONTES
TOTAL
SUAPE - Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros0284.604.000284.604.000
Companhia Editora de Pernambuco - CEPE02.000.0002.000.000
Laboratório Farmacêutico do Estado de Pernambuco Governador Miguel Arraes014.600.00014.600.000

S/A - LAFEPE

Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA0753.054.000753.054.000
Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco S/A - AD-DIPER058.269.00058.269.000
Companhia Pernambucana de Gás - COPERGÁS051.070.00051.070.000
Porto do Recife S/A0178.920.000178.920.000
Companhia de Trens Metropolitanos de Pernambuco - COPERTRENS0500.000500.000
Agência de Fomento do Estado de Pernambuco S/A01.100.0001.100.000
TOTAL01.344.117.0001.344.117.000

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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