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Pernambuco

LEI Nº 16.190, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2017.

Nº 16190/2017

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

(Revogada pelo inciso CCCXCVIII do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)

(Vide o art. 180 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017 - Dia 29 de junho: Dia Estadual do Coco da Xambá.)

Institui, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, o Dia Estadual do Coco da Xambá e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, o Dia Estadual do Coco da Xambá, a ser comemorado, anualmente, no dia 29 de junho.
Art. 2.
Para efeitos desta Lei, o Dia Estadual do Coco da Xambá não será considerado feriado civil.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na da data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 7 de novembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

GUILHERME UCHÔA

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ISALTINO NASCIMENTO - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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