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Pernambuco

LEI Nº 16.078, DE 21 DE JUNHO DE 2017.

Nº 16078/2017

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Art. 1. Art. 11. Art. 2.
3 artigos

Altera a Lei nº 16.039, de 10 de maio de 2017, que trata da Estrutura Orgânica e Funcional do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 16.039, de 10 de maio de 2017, a qual passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º .............................................................................................................

Art. 11.
........................................................................................................... ..........................................................................................................................
Parágrafo únicoSerão extintas, quando da sua vacância, funções gratificadas de símbolos TC-FAG-1, TC-FAG-2 e TC-FAG-3, previstas no inciso II deste artigo. (NR)”

..........................................................................................................................

“Art. 7º .............................................................................................................

ANEXO ÚNICO

da Lei nº 15.011, de 20 de junho de 2013

FUNÇÕES GRATIFICADAS VALOR

TC-FGA-1 (Função Gratificada de Assessoria - 1) (NR) ...........

TC-FGA-2 (Função Gratificada de Assessoria - 2) (NR) ...........

TC-FGA-3 (Função Gratificada de Assessoria - 3) (NR) ...........

TC-FGG (Função Gratificada de Gerência) (NR) ...........

TC-FGS-1 (Função Gratificada de Secretaria - 1) (NR) ...........

TC-FGS-2 (Função Gratificada de Secretaria - 2) (NR) ...........

TC-FAG-1 (Função de Apoio Gratificada - 1) (NR) ...........

TC-FAG-2 (Função de Apoio Gratificada - 2) (NR) ...........

TC-FAG-3 (Função de Apoio Gratificada - 3) (NR) ...........

CARGOS EM COMISSÃO VENCIMENTOBASE REPRESENTAÇÃO

................... R$ 3.808,40 (NR) .......................

................... R$ 3.237,15 (NR) .......................

................... R$ 3.046,72 (NR) .......................

................... R$ 2.856,30 (NR) .......................

................... R$ 2.792,82 (NR) .......................

................... R$ 1.675,69 (NR) .......................

................... R$ 1.269,45 (NR) .......................

.........................................................................................................................”

“ANEXO ÚNICO

da Lei nº 16.039, de 10 de maio de 2017 (NR)

..........................................................................................................................

“ANEXO II

TABELA DE VENCIMENTOS DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DOS GRUPOS OCUPACIONAIS

..........................................................................................................................

II. 2. ..................................................................................................................

Cargos:

a)..........................................................................................................................
b)..........................................................................................................................

CLASSE ÚNICA PADRÃO: F.S. VENCIMENTO-BASE

....... .........................

....... .........................

....... .........................

AGE (NR) ....... .........................

....... .........................

....... .........................

....... .........................

....... .........................

Cargo:

a)......................................................................................................................

CLASSE ÚNICA PADRÃO: F.S. VENCIMENTO-BASE

....... .........................

....... .........................

....... .........................

AGE (NR) ....... .........................

....... .........................

....... .........................

....... .........................

....... .........................”

..........................................................................................................................

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de junho de 2017.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 21 de junho do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

PASTOR CLEITON COLLINS

Presidente em exercício

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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