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Pernambuco

LEI Nº 15.881, DE 17 DE AGOSTO DE 2016.

Nº 15881/2016

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

(Revogada pelo inciso CCCXXXII do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)

(Vide o art. 393 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017 - Dia 18 de dezembro: Dia Estadual da Doula.)

Inclui, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, o Dia Estadual da Doula e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica incluído, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, o Dia Estadual da Doula, a ser comemorado, anualmente, no dia 18 de dezembro.
Art. 2.
o Dia Estadual da Doula não será considerado feriado civil.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 17 de agosto do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

GUILHERME UCHÔA

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ZÉ MAURICIO - PP.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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