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Pernambuco

LEI Nº 15.834, DE 9 DE JUNHO DE 2016.

Nº 15834/2016

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Altera a Lei nº 12.525, de 30 de dezembro de 2003, que estabelece normas especiais relativas aos procedimentos de licitação e contratação na Administração Pública Estadual, altera a Lei n° 11.424, de 7 de janeiro de 1997.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os arts. 1º e 2º da Lei nº 12.525, de 30 de dezembro de 2003, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º .............................................................................................................

IÍndice Nacional de Custo de Construção, fornecido pela Fundação Getúlio Vargas - FGV, para os contratos de obras e serviços de engenharia; (NR)

..........................................................................................................................

Art. 2.
.............................................................................................................. A alteração do reajuste do montante “B” para os benefícios decorrentes de normas coletivas de trabalho, de que trata o art. 1º, não afetará os contratos vigentes nem os contratos oriundos de processo licitatório iniciado antes da vigência desta Lei.
§ 1ºNos serviços em que haja contratação de mão-de-obra com dedicação exclusiva, mediante a disponibilização de empregado terceirizado, na forma de posto de trabalho, as planilhas de composição de custos de que trata o caput contemplarão, separadamente, os montantes "A" e "B", ficando determinado que: (NR)
Ifazem parte do montante "A" os custos relativos à remuneração de mão-de-obra, encargos sociais, trabalhistas e previdenciários e, do montante "B", os custos relativos aos insumos e demais itens que compõem a respectiva planilha de custos; (NR)
IIo montante "A" será reajustado no mesmo período e percentual fixados nas normas coletivas de trabalho da respectiva categoria; e (NR)
IIIo montante "B", obedecida a periodicidade estabelecida no art. 5°, será reajustado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, fornecido pelo IBGE, com exceção de benefícios estabelecidos nas normas coletivas de trabalho da respectiva categoria, que serão reajustados no mesmo período e percentual fixados nos respectivos instrumentos. (NR)
§ 2ºA prestação de serviços de que trata esta Lei não gera vínculo empregatício entre os empregados da contratada e a Administração, vedando-se qualquer relação que caracterize pessoalidade e subordinação direta.” (AC)
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 9 de junho do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

MILTON COELHO DA SILVA NETO

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MÁRCIO STAFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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