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Pernambuco

LEI Nº 15.826, DE 2 DE JUNHO DE 2016.

Nº 15826/2016

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

(Revogada pelo inciso CCCXXIII do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)

(Vide o art. 301 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017 - Dia 1º de outubro: Dia Estadual da Prática do Jiu-Jitsu.)

Institui o Dia Estadual do Jiu-Jítsu e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído o Dia Estadual da prática do Jiu-Jítsu, a ser comemorado, anualmente, no dia 1º de outubro.
Art. 2.
Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 2 de junho do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

GUILHERME UCHÔA

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO PROFESSOR LUPÉRCIO - SD.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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