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Pernambuco

LEI Nº 15.672, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015.

Nº 15672/2015

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

(Revogada pelo inciso CCXCVI do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)

(Vide o art. 316 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017 - Dia 20 de outubro: Dia Estadual das Filhas de Jó.)

Dispõe sobre a inclusão no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco o Dia Estadual das Filhas de Jó e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, o Dia Estadual das Filhas de Jó, a ser comemorado, anualmente, no dia 20 de outubro.
Parágrafo únicoNa data referida no caput, poderão ser promovidas palestras e atividades comemorativas.
Art. 2.
O Dia Estadual das Filhas de Jó não será considerado feriado civil.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 11 de dezembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

GUILHERME UCHÔA

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO EDUINO BRITO - PHS.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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