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Pernambuco

LEI Nº 15.652, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2015.

Nº 15652/2015

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera a Lei nº 11.206, de 31 de março de 1995, que dispõe sobre a política florestal do Estado de Pernambuco.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 11.206, de 31 de março de 1995, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 8º É proibida a supressão parcial ou total da vegetação de preservação permanente, salvo quando necessária a execução de obras, planos ou projetos de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental e não exista no Estado nenhuma outra alternativa de área de uso para o intento. (NR)

§ 1º...................................................................................................................
ILei específica, salvo nos casos de baixo impacto ambiental; (NR)
IIEstudos ambientais cabíveis, definidos e aprovados pelo órgão ambiental competente no âmbito do licenciamento ambiental. (NR)
§ 2ºA supressão da vegetação de que trata este artigo deverá, preferencialmente, ser compensada com a preservação ou recuperação de ecossistema semelhante, sendo no mínimo correspondente à área degradada, e que garanta a evolução e a ocorrência dos processos ecológicos, anteriormente à conclusão da obra. (NR)
§ 3ºOs estudos ambientais mencionados no inciso II do § 1º deste artigo são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à vegetação a ser suprimida, tais como: (AC)
a)Estudos de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA); (AC)
b)Estudo de Viabilidade Ambiental (EVA); (AC)
c)Relatório Ambiental Preliminar (RAP); (AC)
d)Relatório Ambiental Simplificado (RAS); (AC)
e)Análise Preliminar de Risco (APR); (AC)
f)Outros previstos na legislação ambiental. (AC)
§ 4ºOs critérios para escolha dos estudos a que se refere o § 3º serão objeto de Resolução Consema. (AC)

.........................................................................................................................”

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 24 de novembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

SÉRGIO LUÍS DE CARVALHO XAVIER

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MILTON COELHO DA SILVA NETO

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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