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Pernambuco

LEI Nº 15.638, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2015.

Nº 15638/2015

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

(Revogada pelo inciso CCLXXXIX do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)

(Vide o art. 143 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017 - Semana em que constar o dia 18 de maio: Semana Estadual de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes.)

Institui, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, a Semana Estadual de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, a Semana Estadual de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, a ser realizada, anualmente, na semana do dia 18 de maio.
Parágrafo únicoNa semana referida no caput, poderão ser promovidas atividades educativas e culturais, palestras, audiências públicas, conferências e congressos, a fim de conscientizar e orientar a população sobre os modos de prevenção e combate a Pedofilia.
Art. 2.
Nenhuma das datas da Semana Estadual de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes será considerada feriado nacional.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 4 de novembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

GUILHERME UCHÔA

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO BETO ACCIOLY – SD.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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