Pernambuco
LEI N° 15.607, DE 6 DE OUTUBRO DE 2015
Nº 15607/2015
CAPÍTULO I
(Regulamentada pelo Decreto n° 46.432, de 23 de agosto de 2018.)
Dispõe sobre a Licença Sanitária de Pequenas Fábricas Rurais de Laticínios e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO II
DA LICENÇA, DA INSPEÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA
SEÇÃO I
Da Licença Sanitária
SEÇÃO II
Dos Produtos a Serem Fabricados
SEÇÃO III
Dos Serviços de Inspeção e de Fiscalização
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 6 de outubro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO CLAUDIANO MARTINS FILHO – PSDB.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.