Em substituição ao sistema normal de apuração do imposto e por opção do contribuinte, nas saídas de açúcar internas, interestaduais ou para o exterior, promovidas pelo respectivo estabelecimento fabricante, fica concedido crédito presumido do ICMS no valor correspondente a 9% (nove por cento) do montante das mencionadas saídas.§ 1ºRelativamente à utilização do crédito presumido referido no caput deve-se observar:
Iocorre exclusivamente para o fim de compensação com débito do imposto apurado pelo respectivo estabelecimento fabricante;
IIveda a utilização de quaisquer outros créditos fiscais;
IIIo eventual crédito acumulado resultante da utilização do mencionado crédito presumido não pode ser utilizado em forma diversa daquela prevista no inciso I, ainda que decorrente de operações de exportação para o exterior, devendo o valor acumulado no último mês da respectiva safra de cana-de-açúcar ser utilizado até o mês de julho do ano subsequente, devendo a parcela não utilizada ser estornada neste mesmo período fiscal;
IVo sistema adotado no mês de início da safra da cana-de-açúcar em cada ano, caracteriza-se como opção do contribuinte para todo o período, vedada a mudança de sistemática no curso de uma mesma safra; e
Vfica condicionado ao credenciamento do contribuinte, nos termos estabelecidos em decreto do Poder Executivo.
§ 2ºNo período de 1º de setembro de 2015 a 30 de setembro de 2016, ao percentual de crédito presumido referido no caput podem ser acrescidos:
I5 (cinco) pontos percentuais, relativamente às operações internas e de exportação; e
II3 (três) pontos percentuais, relativamente às operações interestaduais.