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Pernambuco

LEI Nº 15.520, DE 2 DE JUNHO DE 2015.

Nº 15520/2015

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

(Revogada pelo inciso CCLXVII do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)

(Vide o art. 19 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017 - Dias 4 a 6 de janeiro: Festa de Reis, no Município de Pedra.)

Institui, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, a Festa de Reis, evento de cunho cultural e histórico do Município de Pedra.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, a Festa de Reis, realizada, anualmente, entre os dias 4 a 6 de janeiro no Município de Pedra.
Art. 2.
Não serão considerados feriados civis as datas em que forem comemoradas a Festa de Reis.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 2 de junho do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO JULIO CAVALCANTI - PTB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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