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Pernambuco

LEI Nº 15.436, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2014.

Nº 15436/2014

Art. 1.
A presente Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2015, na importância de R$ 33.618.176.300,00 (trinta e três bilhões, seiscentos e dezoito milhões, cento e setenta e seis mil e trezentos reais), compreendendo:
Io Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual; e
IIo Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
Parágrafo únicoAplicam-se à execução dos Orçamentos definidos nos incisos I e II deste artigo, as disposições pertinentes contidas na Lei nº 15.377, de 16 de setembro de 2014.

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2015.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O Orçamento Fiscal do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro vigente desta Lei, a que se refere o inciso I do artigo anterior, composto pelas receitas e despesas do Tesouro Estadual e de Outras Fontes das Entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público, estima a receita em R$ 31.964.816.300,00 (trinta e um bilhões, novecentos e sessenta e quatro milhões, oitocentos e dezesseis mil e trezentos reais), e fixa a despesa em igual importância.
Art. 3.
A receita do Orçamento Fiscal decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e em cumprimento ao que estabelece a Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, e suas atualizações, conforme o Sumário da Receita do Estado, constante do Anexo I, da presente Lei.
Art. 4.
A despesa do Orçamento Fiscal, a que se refere o inciso I, do art. 1º, da presente Lei, apresenta sua composição por funções, segundo as categorias econômicas e fontes de recursos, conforme o Sumário da Despesa do Estado por Funções, discriminadas no Anexo II, e por Órgãos, segundo as categorias econômicas e fontes de recursos, conforme o Sumário da Despesa do Estado por Órgãos, definidos no Anexo III, desta Lei, em cumprimento ao que estabelece a Portaria Interministerial nº 163, de 2001, e suas atualizações.
Parágrafo únicoA Programação Piloto de Investimento - PPI, para o exercício vigente desta Lei, a que se refere o art. 4º da Lei nº 15.377, de 2014, instituída pelo Decreto nº 33.714, de 30 de julho de 2009, é a constante do demonstrativo de mesmo título, que acompanha o Orçamento Fiscal.
Art. 5.
O Orçamento de Investimento das Empresas do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro vigente desta Lei, a que se refere o inciso II, do art. 1º, da presente Lei, estima a receita em R$ 1.653.360.000,00 (um bilhão, seiscentos e cinquenta e três milhões, trezentos e sessenta mil reais) e fixa a despesa em igual importância.
Art. 6.
As fontes de financiamento do Orçamento de Investimento das Empresas decorrerão da arrecadação de receitas operacionais e não operacionais, bem como da captação de recursos através de aumento do capital social e de realização de empréstimos e convênios de longo prazo, conforme o Sumário das Fontes de Financiamento dos Investimentos das Empresas, constante do Anexo IV, desta Lei.
Art. 7.
As aplicações do Orçamento de Investimento das Empresas apresentam a composição por funções, de acordo com o Sumário dos Investimentos das Empresas por Função, descritas no Anexo V, e por entidades, conforme o Sumário dos Investimentos por Empresa, estabelecidas no Anexo VI, desta Lei.
Art. 8.
O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar como unidades gestoras de créditos orçamentários, unidades administrativas subordinadas ao mesmo órgão, com as atribuições de movimentar dotações consignadas às unidades orçamentárias, atendendo às disposições do parágrafo único do art. 14 e às do art. 66, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 9.
Para atendimento ao disposto no art. 56, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, o recolhimento das Receitas do Tesouro e de Outras Fontes, ressalvadas aquelas cuja peculiaridade exija tratamento específico por parte do Poder Executivo, será efetuado em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada a fragmentação para criação de caixas paralelos.
Art. 10.
Fica o Poder Executivo autorizado, durante o exercício vigente desta Lei, a:
Irealizar operações de crédito por antecipação da receita relativamente ao Orçamento Fiscal, até o limite de 15% (quinze por cento) da receita corrente estimada;
IIrealizar operações de crédito da dívida fundada, até o limite de R$ 1.989.666.200,00 (um bilhão, novecentos e oitenta e nove milhões, seiscentos e sessenta e seis mil e duzentos reais), conforme constante do quadro de receitas do Orçamento Fiscal;
IIIdar como garantia das operações de crédito de que tratam os incisos I e lI deste artigo, até o limite das referidas operações, inclusive os respectivos encargos financeiros, a parcela que couber ao Estado, nos exercícios determinados, da receita do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e da cota-parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE, deduzidas as vinculações constitucionais de recursos financeiros destinados às áreas de Educação e de Saúde, para autorização dessas operações e de seus encargos financeiros, observada a legislação aplicável;
IVabrir créditos suplementares, até o limite correspondente a 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, com a finalidade de atender a insuficiências de dotações constantes do Orçamento Fiscal, do Orçamento de Investimento das Empresas e de créditos adicionais, na forma do que dispõem os arts. 7º e 40 a 43, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e os arts. 34 a 39, da Lei nº 15.377, de 2014, através de decreto do Poder Executivo, para alterações ou inclusões de grupos de despesa e categorias econômicas, de ações;
Vabrir créditos suplementares, até o limite correspondente a 20% (vinte por cento) da despesa fixada para os Fundos, Fundações e Empresas, respeitado o limite geral de que trata o inciso anterior, com a finalidade de suprir déficits e cobrir necessidades operacionais dessas entidades, à conta de repasse de recursos do Orçamento Fiscal, através de decreto do Poder Executivo, para alterações ou inclusões de categorias econômicas e grupos de despesa de ações, não onerando, o montante destas suplementações, o limite autorizado no presente inciso, quando financiado por recursos de convênios e operações de crédito não previstos e aqueles celebrados, reativados ou alterados, e não incluídos nas previsões orçamentárias; e
VIabrir créditos suplementares relativos a despesas financiadas por valores de convênios e operações de crédito não previstos, especificamente aqueles celebrados, reativados ou alterados e não incluídos nas previsões orçamentárias, na forma do que dispõem o art. 7º da Lei nº 4.320, de 1964, e os arts. 34 a 39 da Lei nº 15.377, de 2014, através de decreto do Poder Executivo, para alterações ou inclusões de grupos de despesa e categorias econômicas de ações, não onerando, o montante destas suplementações, o limite autorizado no inciso IV do presente artigo.
Parágrafo únicoO limite de realização das operações de crédito da dívida fundada de que trata o inciso II, poderá ser ultrapassado, no montante que for autorizado por leis específicas de contratação de operações financiadas por esse tipo de receita.
Art. 11.
As alterações e inclusões orçamentárias que não modifiquem o valor total da ação registrado na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais, não constituem créditos orçamentários, conforme disposto no art. 35 da Lei nº 15.377, de 2014.
§ 1ºAs modificações orçamentárias de que trata o caput abrangem os seguintes níveis:
ICategorias Econômicas;
IIGrupos de Natureza de Despesa;
IIIModalidades de Aplicação; e
IVFontes de Recursos.
§ 2ºAs modificações orçamentárias de que trata o parágrafo anterior serão solicitadas pelas secretarias de Estado e órgãos equivalentes, e autorizadas eletronicamente pela Secretaria de Planejamento e Gestão.
§ 3ºAs modificações tratadas neste artigo serão efetuadas diretamente no Sistema Corporativo e-fisco, através de lançamentos contábeis específicos.
Art. 12.
As alterações ou inclusões de categoria econômica e de grupos de despesa entre ações constantes da lei orçamentária e de créditos adicionais serão feitas mediante a abertura de créditos suplementares, através de decreto do Poder Executivo, respeitados os objetivos das referidas ações, conforme disposto no art. 36 da Lei nº 15.377, de 2014.
Art. 13.
Para efeito da execução orçamentária, a discriminação, o remanejamento e a inclusão dos elementos em cada grupo de despesa das ações constantes da presente Lei e de créditos adicionais, serão efetuados mediante registro contábil diretamente no Sistema Corporativo e-fisco.
Parágrafo únicoA Secretaria de Planejamento e Gestão disponibilizará a cada órgão titular de dotações orçamentárias, o respectivo detalhamento das despesas por elemento, através do Gerenciamento do Planejamento Orçamentário - GPO, do e-fisco.
Art. 14.
As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenhamento da despesa, observados os limites fixados para cada grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recurso, indicando em campo próprio do empenho o elemento de despesa a que se refere.
Art. 15.
Fica vedada a realização de despesa orçamentária para transferência de uma para outra entidade participante do Orçamento Fiscal, conforme disposto no art. 40 da Lei nº 15.377, de 2014.
Parágrafo únicoO provisionamento de recursos financeiros que uma entidade arrecadadora tenha que fazer para uma entidade aplicadora, no âmbito do Orçamento Fiscal, será efetuado através de repasse financeiro, segundo os procedimentos adotados no Sistema Corporativo e-fisco, tanto do Tesouro do Estado para as entidades da Administração Indireta, quanto destas para as unidades da Administração Direta ou para outra Indireta.
Art. 16.
As despesas de órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes do Orçamento Fiscal, decorrentes da aquisição de materiais, bens e serviços, pagamento de impostos, taxas e contribuições, quando o recebedor dos recursos também for órgão, fundo, autarquia, fundação, empresa estatal dependente ou outra entidade constante desse Orçamento, no âmbito do Governo do Estado, serão classificadas na Modalidade “91” não implicando essa classificação no restabelecimento das extintas transferências intragovernamentais.
Art. 17.
Para casos excepcionais, os créditos consignados a uma unidade orçamentária ou entidade supervisionada, poderão ser executados por outra unidade e vice-versa, utilizando, para tanto, o regime de descentralização de crédito, mediante destaque orçamentário, nos termos do disposto no art. 41 da Lei nº 15.377, de 2014, e do que for estabelecido por decreto do Poder Executivo para esse fim.
Art. 18.
s créditos especiais e extraordinários, autorizados no último quadrimestre do exercício de 2014, ao serem reabertos, na forma do § 2º do art. 128 da Constituição Estadual, serão reclassificados em conformidade com os mesmos critérios e modelos adotados na presente Lei.
Art. 19.
Na comprovação do cumprimento das vinculações de recursos de que tratam os arts. 185, § 4º, e os 203 e 249, da Constituição Estadual, a Emenda Constitucional Federal nº 29 de 13 de setembro de 2000 e a Lei Complementar nº 141, 13 de janeiro de 2012, fica o Poder Executivo autorizado a ajustar, no que for necessário, os valores das aplicações apresentados nesta Lei, quando do acompanhamento da execução dos mesmos, observado o disposto no inciso XVIII do § 2º e no § 5º, do art. 5º, da Lei nº 15.377, de 2014.
Art. 20.
Poder Executivo estabelecerá normas disciplinando a operacionalização dos orçamentos de que trata a presente Lei e para a realização da despesa, inclusive através da Programação Financeira para 2015, através das quais fixará as medidas necessárias a manter os dispêndios compatíveis com as receitas, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica.
Art. 21.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de dezembro do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.

JOÃO SOARES LYRA NETO

Governador do Estado

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

LUCIANO VASQUEZ MENDEZ

DECIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

BIANCA TEIXEIRA AVALLONE

ANEXO I

SUMÁRIO DA RECEITA DO ESTADO

RECURSOS DE TODAS AS FONTES R$ 1,00

CÓDIGOESPECIFICAÇÃOTESOURO DO ESTADOOUTRAS FONTESTOTAL
I - SOMA DAS RECEITAS CORRENTES26.266.151.6005.652.724.00031.918.875.600
1000.00.00RECEITAS CORRENTES26.265.971.8002.175.087.40028.441.059.200
1100.00.00RECEITA TRIBUTÁRIA15.707.001.000296.454.00016.003.455.000
1200.00.00RECEITAS DE CONTRIBUIÇÕES28.500.0001.224.220.3001.252.720.300
1300.00.00RECEITA PATRIMONIAL199.148.0001.886.500201.034.500
1400.00.00RECEITA AGROPECUÁRIA-823.800823.800
1500.00.00RECEITA INDUSTRIAL-900.000900.000
1600.00.00RECEITA DE SERVIÇOS15.225.800103.500.400118.726.200
1700.00.00TRANSFÊRENCIAS CORRENTES9.980.783.000468.049.80010.448.832.800
1900.00.00OUTRAS RECEITAS CORRENTES335.314.00079.252.600414.566.600
7000.00.00RECEITAS CORRENTES - OPERAÇÕES INTRAORÇAMENTÁRIAS179.8003.477.636.6003.477.816.400
7100.00.00RECEITA TRIBUTÁRIA - OPERAÇÕES INTRAORÇAMENTÁRIAS---
7200.00.00RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES - OPERAÇÕES INTRAORÇAMENTÁRIAS-3.096.504.7003.096.504.700
7300.00.00RECEITA PATRIMONIAL - OPERAÇÕES INTRAORÇAMENTÁRIAS-600.000600.000
7600.00.00RECEITA DE SERVIÇOS - OPERAÇÕES INTRAORÇAMENTÁRIAS26.200380.531.900380.558.100
7900.00.00OUTRAS RECEITAS CORRENTES - OPERAÇÕES INTRAORÇAMENTÁRIAS153.600153.600
II - SOMA DAS RECEITAS DE CAPITAL3.208.411.900177.141.8003.385.553.700
2000.00.00RECEITAS DE CAPITAL3.208.411.900105.141.8003.313.553.700
2100.00.00OPERAÇÕES DE CRÉDITO1.989.666.2001.989.666.200
2200.00.00ALIENAÇÃO DE BENS1.900.0001.900.000
2400.00.00TRANSFÊRENCIAS DE CAPITAL1.204.010.800105.141.8001.309.152.600
2500.00.00OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL12.834.900-12.834.900
8000.00.00RECEITAS DE CAPITAL - OPERAÇÕES INTRAORÇAMENTÁRIAS-72.000.00072.000.000
8500.00.00OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL-OPERAÇÕES INTRAORÇAMENTÁRIAS-72.000.00072.000.000
III - DEDUÇÕES-3.339.613.000--3.339.613.000
9000.00.00DEDUÇÕES DA RECEITA CORRENTE-3.339.613.000--3.339.613.000
9100.00.00FUNDEB - DEDUÇÃO SOBRE A RECEITA TRIBUTÁRIA-2.176.867.200--2.176.867.200
9700.00.00FUNDEB - DEDUÇÃO SOBRE TRANSFERÊNCIAS CORRENTES-1.162.745.800--1.162.745.800
TOTAL26.134.950.5005.829.865.80031.964.816.300

ANEXO II

SUMÁRIO DA DESPESA DO ESTADO POR FUNÇÕES

RECURSOS DE TODAS AS FONTES R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃOCORRENTECAPITALRESERVA DE CONTINGÊNCIATOTAL
RECURSOS DO TESOURO21.964.990.6004.068.776.500101.183.40026.134.950.500
01LEGISLATIVA727.553.60024.617.300752.170.900
02JUDICIÁRIA1.389.406.900132.832.9001.522.239.800
04ADMINISTRAÇÃO1.335.967.100170.354.1001.506.321.200
06SEGURANÇA PÚBLICA2.500.978.000158.517.5002.659.495.500
08ASSISTÊNCIA SOCIAL79.202.40011.772.40090.974.800
09PREVIDÊNCIA SOCIAL69.013.000069.013.000
10SAÚDE4.417.170.100129.192.3004.546.362.400
11TRABALHO223.854.40053.080.000276.934.400
12EDUCAÇÃO3.235.465.000302.627.7003.538.092.700
13CULTURA81.749.6001.172.00082.921.600
14DIREITOS DA CIDADANIA1.009.579.700147.489.5001.157.069.200
15URBANISMO114.917.800585.653.000700.570.800
16HABITAÇÃO23.293.300204.861.700228.155.000
17SANEAMENTO11.713.100372.681.700384.394.800
18GESTÃO AMBIENTAL60.518.500289.128.600349.647.100
19CIÊNCIA E TECNOLOGIA43.402.500106.841.400150.243.900
20AGRICULTURA348.832.500199.555.600548.388.100
21ORGANIZAÇÃO AGRÁRIA7.860.4003.067.20010.927.600
22INDÚSTRIA16.326.300240.071.900256.398.200
23COMÉRCIO E SERVIÇOS91.348.10093.977.600185.325.700
24COMUNICAÇÕES3.016.10048.0003.064.100
25ENERGIA63.400608.000671.400
26TRANSPORTE96.102.100124.133.500220.235.600
27DESPORTO E LAZER16.215.10041.690.60057.905.700
28ENCARGOS ESPECIAIS6.061.441.600674.802.0006.736.243.600
99RESERVA DE CONTINGÊNCIA101.183.400101.183.400
RECURSOS DE OUTRAS FONTES5.268.555.000561.310.800-5.829.865.800
01LEGISLATIVA1.131.500420.000-1.551.500
04ADMINISTRAÇÃO29.509.0007.382.300-36.891.300
08ASSISTÊNCIA SOCIAL5.647.5000-5.647.500
09PREVIDÊNCIA SOCIAL4.082.761.40043.100-4.082.804.500
10SAÚDE620.556.20013.116.500-633.672.700
11TRABALHO5.703.5000-5.703.500
12EDUCAÇÃO18.528.50010.445.000-28.973.500
13CULTURA44.579.30012.794.900-57.374.200
14DIREITOS DA CIDADANIA1.682.100288.900-1.971.000
15URBANISMO4.505.7000-4.505.700
16HABITAÇÃO887.80015.936.200-16.824.000
18GESTÃO AMBIENTAL26.526.3008.193.700-34.720.000
19CIÊNCIA E TECNOLOGIA4.676.7004.314.000-8.990.700
20AGRICULTURA34.815.7005.779.400-40.595.100
21ORGANIZAÇÃO AGRÁRIA1.901.600354.300-2.255.900
22INDÚSTRIA034.280.10034.280.100
23COMÉRCIO E SERVIÇOS64.961.9006.394.100-71.356.000
24COMUNICAÇÕES31.100268.900-300.000
26TRANSPORTE299.187.900365.109.800-664.297.700
28ENCARGOS ESPECIAIS20.961.30076.189.60097.150.900
TOTAL DA DESPESA POR FUNÇÕES27.233.545.6004.630.087.300101.183.40031.964.816.300

ANEXO III

SUMÁRIO DA DESPESA DO ESTADO POR ÓRGÃOS

RECURSOS DE TODAS AS FONTES R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃOCORRENTECAPITALRESERVA DE CONTINGÊNCIATOTAL
RECURSOS DO TESOURO21.964.990.6004.068.776.500101.183.40026.134.950.500
01000ASSEMBLEIA LEGISLATIVA439.781.20018.100.000-457.881.200
02000TRIBUNAL DE CONTAS329.743.4006.517.300-336.260.700
07000TRIBUNAL DE JUSTIÇA1.266.660.000123.367.800-1.390.027.800
11000GOVERNADORIA DO ESTADO84.096.50089.050.600-173.147.100
12000SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO619.937.10087.691.200-707.628.300
13000SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E DIREITOS HUMANOS352.680.90071.499.300-424.180.200
14000SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E ESPORTES3.551.542.600334.531.400-3.886.074.000
15000SECRETATRIA DA FAZENDA927.697.90018.773.500-946.471.400
16000SECRETARIA DE IMPRENSA6.174.40024.000-6.198.400
17000SECRETARIA DA CASA CIVIL86.746.400506.300-87.252.700
20000SECRETARIA DE CULTURA81.715.7001.079.80082.795.500
21000SECRETARIA DE TURISMO101.317.900107.717.600-209.035.500
22000SECRETARIA DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA388.141.300275.990.200-664.131.500
23000SECRETARIA DE SAÚDE4.186.875.300127.190.400-4.314.065.700
25000DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO114.588.00015.297.200-129.885.200
26000SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO17.709.500271.261.100-288.970.600
29000ENCARGOS GERAIS DO ESTADO4.711.282.800655.916.500-5.367.199.300
30000SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO216.536.80070.923.100-287.459.900
31000SECRETARIA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA252.996.500119.960.100-372.956.600
32000MINISTÉRIO PÚBLICO405.725.20018.200.000-423.925.200
36000SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE51.169.80011.744.300-62.914.100
37000PROCURADORIA GERAL DO ESTADO152.551.4009.465.100-162.016.500
38000SECRETARIA DAS CIDADES129.550.900787.599.800-917.150.700
39000SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL3.083.967.20078.967.600-3.162.934.800
40000SECRETARIA DA CRIANÇA E DA JUVENTUDE156.831.80053.379.500-210.211.300
43000SECRETARIA DE TRABALHO, QUALIFICAÇÃO E EMPREGO24.463.4001.489.900-25.953.300
44000SECRETARIA DA MULHER17.027.2002.895.900-19.923.100
46000SECRETARIA DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO17.853.30069.900-17.923.200
48000SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA184.231.600682.888.800-867.120.400
49000SECRETARIA DA MICRO E PEQUENA EMPRESA5.394.60026.678.300-32.072.900
99000RESERVA DE CONTINGÊNCIA--101.183.400101.183.400
RECURSOS DE OUTRAS FONTES5.268.555.000561.310.800-5.829.865.800
02000TRIBUNAL DE CONTAS1.131.500420.000-1.551.500
11000GOVERNADORIA DO ESTADO12.785.8001.005.000-13.790.800
12000SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO254.735.00075.386.700-330.121.700
13000SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E DIREITOS HUMANOS7.221.800--7.221.800
20000SECRETARIA DE CULTURA44.574.30012.794.900-57.369.200
21000SECRETARIA DE TURISMO29.961.000745.000-30.706.000
22000SECRETARIA DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA37.217.3008.133.700-45.351.000
23000SECRETARIA DE SAÚDE102.109.4002.596.000-104.705.400
26000SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO34.901.60038.762.500-73.664.100
29000ENCARGOS GERAIS DO ESTADO4.080.870.6000-4.080.870.600
30000SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO5.589.3006.004.400-11.593.700
31000SECRETARIA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA313.166.90024.857.300-338.024.200
36000SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE26.989.3008.203.700-35.193.000
38000SECRETARIA DAS CIDADES295.243.90032.480.100-327.724.000
40000SECRETARIA DA CRIANÇA E DA JUVENTUDE088.900-88.900
43000SECRETARIA DE TRABALHO, QUALIFICAÇÃO E EMPREGO333.3001.166.700-1.500.000
48000SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA21.724.000348.665.900-370.389.900
TOTAL DA DESPESA POR ÓRGÃOS27.233.545.6004.630.087.300101.183.40031.964.816.300

ANEXO IV

SUMÁRIO DAS FONTES DE FINANCIAMENTO DOS INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS

RECURSOS DE TODAS AS FONTES R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃOTESOURO DO ESTADOOUTRAS FONTESTOTAL
GERAÇÃO PRÓPRIA /OUTROS RECURSOS DE LONGO PRAZO-1.070.587.9001.070.587.900
RECURSOS PARA AUMENTO DE CAPITAL-505.802.100505.802.100
OPERAÇÕES DE CRÉDITO-76.970.00076.970.000
TOTAL-1.653.360.0001.653.360.000

ANEXO V

SUMÁRIO DOS INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS POR FUNÇÃO

RECURSOS DE TODAS AS FONTES R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃOTESOURO DO ESTADOOUTRAS FONTESTOTAL
ADMINISTRAÇÃO-3.471.4003.471.400
SAÚDE-10.943.80010.943.800
URBANISMO-2.314.5002.314.500
SANEAMENTO-574.546.200574.546.200
INDÚSTRIA-736.642.800736.642.800
COMÉRCIO E SERVIÇOS-27.304.90027.304.900
ENERGIA-115.730.200115.730.200
TRANSPORTE-182.406.200182.406.200
TOTAL-1.653.360.0001.653.360.000

ANEXO VI

SUMÁRIO DOS INVESTIMENTOS POR EMPRESA

RECURSOS DE TODAS AS FONTES R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃOTESOURO DO ESTADOOUTRAS FONTESTOTAL
SUAPE-COMPLEXO INDUSTRIAL PORTUÁRIO GOVERNADOR ERALDO GUEIROS-702.487.500702.487.500
COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO - CEPE-3.471.4003.471.400
LABORATÓRIO FARMACÊUTICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO GOVERNADOR MIGUEL ARRAES S/A - LAFEPE-10.943.80010.943.800
COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA-574.546.200574.546.200
AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE PERNAMBUCO S/A - AD DIPER-35.005.00035.005.000
COMPANHIA PERNAMBUCANA DE GÁS - COPERGÁS-115.730.200115.730.200
PORTO DO RECIFE S/A-182.406.200182.406.200
COMPANHIA DE TRENS METROPOLITANOS DE PERNAMBUCO - COPERTRENS-2.314.5002.314.500
AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE PERNAMBUCO S/A26.455.20026.455.200
TOTAL-1.653.360.0001.653.360.000

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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