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Pernambuco

LEI Nº 15.367, DE 4 DE SETEMBRO DE 2014.

Nº 15367/2014

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

(Revogada pelo inciso CCL do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)

(Vide o art. 112 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017 - Dia 2 de maio: Dia Estadual da Paz nos Estádios.)

Institui o Dia Estadual da Paz nos estádios do Estado de Pernambuco.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído o dia 2 de maio o Dia Estadual da Paz nos estádios.
Art. 2.
O Dia Estadual da Paz nos Estádios não será considerado feriado civil.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 4 de setembro do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

GUILHERME UCHÔA

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO BETINHO GOMES - PSDB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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