Para efeito desta Lei, entende-se por:Iobra audiovisual: a que resulta do produto da fixação de imagens, com ou sem som, que tenham a finalidade de criar, por meio de sua reprodução, a impressão de movimento, independentemente dos processos de sua captação, do suporte usado inicial ou posteriormente para fixá-las ou transmiti-las, bem como dos meios utilizados para sua veiculação, reprodução, transmissão ou difusão;
IIformato de obra audiovisual: a criação intelectual original, externalizada por meio que assegure o conhecimento da autoria primária, que se caracteriza por estrutura criativa central, constituída por elementos técnicos, artísticos e econômicos, descritos de forma a possibilitar arranjos destes elementos para a realização de uma obra audiovisual;
IIIdesenvolvimento de obra audiovisual: a criação de roteiros e projetos originais ou adaptados como plataforma de planejamento para a realização das etapas de produção, finalização e distribuição de uma obra audiovisual em um determinado formato;
IVprodução: atividades de elaboração, composição, constituição ou criação de conteúdos audiovisuais em qualquer meio de suporte para à realização de uma obra audiovisual, incluindo a fase de pré-produção até a captação de imagens e sons;
Vfinalização: todos os processos relativos à realização da obra audiovisual após a captação de imagens e sons, até a confecção de cópias para exibição;
VIdistribuição: fase de distribuição comercial ou gratuita de uma obra audiovisual para as salas de cinema, circuito alternativo de exibição e/ou quaisquer janelas de exibição disponíveis, incluindo-se as novas mídias e novos canais de difusão de conteúdo audiovisual, podendo incluir a feitura de cópias em diversos formatos, concepção e preparação dos diferentes materiais e peças de divulgação;
VIIexibição: a apresentação de obra audiovisual em ambiente aberto ou fechado, no qual se realize projeção, exibição ou apresentação de obra audiovisual, a partir de qualquer suporte ou meio, mediante o uso de qualquer tecnologia, em caráter público ou privado, com ou sem finalidade comercial;
VIIIdifusão: a disponibilização de uma obra audiovisual garantindo acesso do público ao seu conteúdo;
IXconservação: as ações técnicas diretamente relacionadas a manter a integridade da obra audiovisual com vistas a perpetuar sua reprodutibilidade - desde a duplicação para qualquer formato até a projeção;
Xpreservação: todas as ações pertinentes à perpetuação de uma obra audiovisual, incluindo os trabalhos de formar acervo, documentar, conservar e difundir (dar acesso);
XIformação profissional ou formação em seu contexto geral: o conjunto de atividades que visam o acesso, a ampliação ou aprimoramento de conhecimentos, competências, capacidades, habilidades, atitudes e formas de comportamento exigidos para o exercício das funções próprias das atividades ligadas a cadeia produtiva do audiovisual;
XIIpesquisa: os processos sistemáticos de construção do conhecimento que tem como metas principais gerar novos conhecimentos, e/ou corroborar ou refutar algum conhecimento preexistente, ou seja, o processo de aprendizagem, tanto do indivíduo que a realiza quanto da sociedade na qual esta se desenvolve;
XIIIproponente: a pessoa física ou jurídica responsável pela apresentação, execução e prestação de contas dos projetos de obras audiovisuais incentivadas pelo Estado de Pernambuco;
XIVrealizador audiovisual: profissional que responde pela criação e direção artística de uma obra audiovisual;
XVprodutor audiovisual: profissional que atua no gerenciamento e na administração do processo de realização de uma obra audiovisual;
XVIpatrimônio audiovisual:
a)as séries de imagens, fixadas sobre qualquer suporte, bem como as geradas ou reproduzidas por qualquer tipo de aplicação, também em suporte virtual, acompanhadas ou não de som, as quais, sendo projetadas, dão uma impressão de movimento e que, tendo sido realizadas para fins de comunicação, distribuição ao público ou de documentação, se revistam de interesse cultural relevante;
b)as produções cinematográficas, as produções televisivas e as produções videográficas; e
c)todos os documentos, textos e artefatos utilizados no processo de produção e/ou difusão de uma obra audiovisual.
Parágrafo únicoConsideram-se também obras audiovisuais as instalações audiovisuais, videoartes e conteúdos audiovisuais destinados às novas mídias, entre outros, desde que preencham os requisitos do inciso I.