Pernambuco
LEI Nº 15.301, DE 26 DE MAIO DE 2014.
Nº 15301/2014
Altera a Lei nº 15.225, de 30 de dezembro de 2013, a Lei nº 14.357, de 14 de julho de 2011, e a Lei nº 13.343, de 7 de dezembro de 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 1º ..............................................................................................................
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XVIII - Secretaria da Casa Civil: promover a articulação direta do Executivo com os demais Poderes do Estado e com os Municípios; exercer a coordenação das atividades governamentais entre os Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual concernente aos aspectos administrativos, políticos, cívicos e de representação em nível estadual; publicar os atos, despachos e expedientes do Governo na Imprensa Oficial, inclusive em meio digital; atender aos compromissos decorrentes da operacionalização da política de comunicação social do Governo; coordenar a política de comunicação do Governo, interagindo com as demais unidades; gerir os contratos de comunicação no âmbito do Governo Estadual; definir e estabelecer medidas que assegurem o cumprimento da Constituição, das leis, decretos e determinações governamentais; coordenar, fomentar, planejar, acompanhar e articular a execução de programas e projetos de cooperação nacional e internacional; coordenar as atividades do Executivo Estadual em nível regional, nacional e internacional, bem como com organismos multilaterais e entidades não-governamentais, concernentes aos aspectos administrativos, políticos e de representação voltados para ampliar e fortalecer o desenvolvimento social e econômico de Pernambuco; coordenar a execução dos programas e projetos de desenvolvimento regionais; coordenar a criação e o funcionamento dos comitês e conselhos de articulação regional; promover a participação dos municípios, por meio dos comitês e conselhos, na instância especial do Poder Executivo Estadual de consulta à sociedade e no processo de elaboração do planejamento e acompanhamento das políticas públicas; promover o debate das políticas estaduais para cada região e da integração das economias regionais; propor a criação, promover e acompanhar a implementação de instrumentos de consulta e participação popular de interesse do Governo do Estado; promover a descentralização e desconcentração das ações de governo; atuar na articulação de programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos ou privados, voltados à implementação de políticas sociais e de desenvolvimento econômico; subsidiar o Governo do Estado com informações obtidas junto à população e a entidades representativas sobre a execução das políticas públicas e o funcionamento dos serviços públicos; (NR)
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XXVII - Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos: planejar, executar, coordenar e controlar as atividades múltiplas inseridas na política pública para as áreas de justiça, direitos humanos e assistência social, com vistas à promoção do desenvolvimento social do Estado; desenvolver políticas públicas e executar ações correlatas à seara da justiça e dos direitos humanos; promover a política pública de assistência social no âmbito do Estado, em articulação com a União e os municípios; planejar e apoiar a execução da política estadual de amparo aos idosos e às pessoas portadoras de deficiências; controlar e manter em funcionamento o sistema penitenciário do Estado, mediante a guarda e administração dos estabelecimentos prisionais, buscando a ressocialização do apenado; velar pelos direitos dos cidadãos e promover a proteção ao consumidor; e atuar no relacionamento e articulação com as entidades da sociedade civil; (NR)
XXVIII - (REVOGADO)
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.......................................................................................................................... O art. 9º da Lei nº 14.357, de 14 de julho de 2011, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 9º O Programa Governo Presente de Ações Integradas Para Cidadania será coordenado pela Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, que tem as seguintes competências, no âmbito do referido Programa: (NR)
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“Art. 1º Fica a Gerência Geral do Escritório de Representação em Brasília, vinculada à Secretaria da Casa Civil, autorizada a receber da referida Secretaria recursos para aplicação em atividades de manutenção e desenvolvimento regular de suas ações.” (NR)
“Art. 3º ............................................................................................................
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Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de maio do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado
LUCIANO VASQUEZ MENDEZ
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ ALDO DOS SANTOS
ANA MARIA MARTINS CÉZAR DE ALBUQUERQUE
JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
JOSÉ FRANCISCO CAVALCANTI NETO
JOÃO BOSCO DE ALMEIDA
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
PEDRO HENRIQUE DE BARROS FAÇÃO
ALESSANDRO CARVALHO LIBERATO DE MATTOS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ROMEU NEVES BAPTISTA
BERNARDO JUAREZ D’ALMEIDA
EVANDRO JOSÉ MOREIRA DE AVELAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA
MARCELO CANUTO MENDES
IVAN MAURÍCIO MONTEIRO DOS SANTOS
MURILO ROBERTO DE MORAES GUERRA
CRISTINA MARIA BUARQUE
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
OSÍRIS LINS CALDAS NETO
CARLOS ANDRÉ CAVALCANTI
MÁRIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
RUBENS RODRIGUES DA SILVA JÚNIOR
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.