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Pernambuco

LEI Nº 15.288, DE 12 DE MAIO DE 2014.

Nº 15288/2014

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(Revogada pelo inciso CCXLII do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)

(Vide o art. 73 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017 - Semana em que constar o dia 8 de março: Semana Estadual de Prevenção a Endometriose.)

Institui, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, a Semana Estadual de Prevenção a Endometriose, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, a Semana Estadual de Prevenção a Endometriose, a ser comemorada, anualmente, na semana em que constar a data 8 (oito) de março, a qual coincide com o “Dia Internacional da Mulher”.
Art. 2.
A sociedade civil organizada poderá realizar eventos sobre a Semana Estadual de Prevenção a Endometriose, a exemplo de debates e palestras de conscientização nas empresas, secretarias, órgãos, escolas, sejam essas instituições públicas e privadas, com foco nas seguintes atividades:
Icampanha de divulgação sobre a Prevenção a Endometriose que terá como principais objetivos:
a)informar o que é endometriose e seus sintomas;
b)orientar sobre o tratamento da doença;
c)divulgar ações específicas para o seu diagnóstico e tratamento; e,
d)distribuir materiais informativos, encartes e folders sobre a endometriose.
IIfirmar convênios com outros órgãos públicos, entidades, associações e empresas de iniciativa privada sempre que necessário, a fim de estabelecer trabalhos conjuntos acerca do diagnóstico e tratamento da Endometriose.
Art. 3.
Não serão considerados feriado civil os dias compreendidos na Semana Estadual de Prevenção a Endometriose.
Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários para sua efetiva aplicação.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 12 de maio do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

GUILHERME UCHÔA

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO MARCANTÔNIO DOURADO - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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