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Pernambuco

LEI Nº 15.236, DE 19 DE MARÇO DE 2014.

Nº 15236/2014

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

(Revogada pelo inciso CCXXXII do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)

(Vide o art. 147 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017 - Primeira semana do mês de maio: Semana Estadual de Conscientização, Prevenção e Combate à Verminose no Estado de Pernambuco.)

Institui a semana de conscientização, prevenção e combate à verminose no Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica a Secretaria Estadual de Saúde autorizada a instituir a Semana de Conscientização, Prevenção e Combate à Verminose no Estado de Pernambuco.
Parágrafo únicoA Semana de Conscientização, Prevenção e Combate à Verminose no Estado de Pernambuco será instituída, anualmente, na primeira semana do mês de maio.
Art. 2.
A Semana de Conscientização, Prevenção e Combate à Verminose no Estado de Pernambuco tem como objetivos:
Ipromover a conscientização e orientar os cidadãos com regras básicas de cuidados de higiene domiciliar e pessoal, através de profissionais qualificados, evitando a contaminação;
IIviabilizar a integração de órgãos e entidades, públicos e privados, em ações conjuntas em benefício da comunidade;
IIIcriar oportunidade para os acadêmicos de diversos cursos de graduação promoverem trabalhos de campo junto à comunidade, em conjunto com os voluntários das várias instituições participantes;
IVpossibilitar, através dos médicos da Secretaria Estadual de Saúde, a solicitação de exames clínicos e a realização dos mesmos na rede pública de saúde do Estado, promovendo o acompanhamento dos resultados e tratamento; e
Vdistribuição gratuita de vermífugos, mediante a requisição médica.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 19 de março do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GUSTAVO NEGROMONTE - PMDB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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