Considera-se acidente em serviço de militar do Estado de Pernambuco, aquele que ocorra com militar da ativa quando:Ino exercício dos deveres previstos no Título II da Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974, Estatuto dos Policiais Militares;
IIno exercício de suas atribuições funcionais, durante expediente normal, ou, quando determinado por autoridade competente, em sua prorrogação ou antecipação;
IIIno cumprimento de ordens emanadas de autoridade competente;
IVno decurso de viagens em razão de serviço, previstas na legislação ou autorizadas por autoridade competente;
Vno decurso de deslocamento por motivo de movimentação que vise atender às necessidades do serviço, da disciplina, da instrução e do ensino, além da eficiência operacional e administrativa da Corporação;
VIno deslocamento entre a residência deste e a organização em que serve ou local de trabalho, ou naquele em que sua missão deva ter início ou prosseguimento, e vice-versa;
VIIem razão de atendimento de convocação formal para prestar depoimento na qualidade de testemunha ou acusado, ou para acompanhar audiência em procedimentos ou processos judiciais instaurados em decorrência do exercício de atribuições policiais militares; e
VIIIdurante a prática de treinamento físico militar, desde que previsto em Portaria do Comandante Geral.
Parágrafo únicoAplica-se o disposto neste artigo aos militares da Reserva Remunerada, quando convocados para serviço ativo.