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Pernambuco

LEI Nº 15.143, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2013.

Nº 15143/2013

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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(Revogada pelo inciso CCXIV do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)

(Vide o art. 294 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017 - Última semana do mês de setembro: Semana Estadual da Atividade Física.)

Institui a Semana Estadual da Atividade Física, no âmbito do Estado de Pernambuco.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída no Estado de Pernambuco, a Semana da Atividade Física, a realizar-se, anualmente, na última semana do mês de setembro.
Art. 2.
A Semana da Atividade Física tem como objetivo incentivar a prática de atividades físicas, bem como a reeducação alimentar, envolvendo profissionais da área da saúde e da educação, além de estudantes de cursos afins, para orientar a população, especialmente os alunos da rede estadual de educação, por meio da realização de eventos, palestras e seminários.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 7 de novembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

GUILHERME UCHÔA

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO BOTAFOGO FILHO - PDT

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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