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Pernambuco

LEI Nº 15.114, DE 8 DE OUTUBRO DE 2013.

Nº 15114/2013

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(Revogada pelo inciso CCXI do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)

(Vide o art. 281 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017 - Último sábado de setembro: Dia Estadual da Cultura Sul-Coreana.)

Cria o Dia da Cultura Sul-coreana em Pernambuco, e dá providências pertinentes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica criado o Dia da Cultura Sul-coreana, no Estado de Pernambuco, a ser comemorado, anualmente, no último sábado do mês de setembro.
Art. 2.
Na data da homenagem a que se refere esta Lei, a sociedade civil organizada poderá observar o devido realce, a difusão da história do povo Sul-coreano, os motivos da imigração e seu exemplo para o progresso nos vários campos da atividade humana.
Art. 3.
O dia da cultura sul-coreana não será considerado feriado civil.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 8 de outubro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO JOSÉ HUMBERTO CAVALCANTI - PTB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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