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Pernambuco

LEI Nº 15.102, DE 20 DE SETEMBRO DE 2013.

Nº 15102/2013

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(Revogada pelo inciso CCV do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)

(Vide o art. 132 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017 - Dia 25 de maio: Dia Estadual da Liberdade Religiosa.)

Institui, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, o Dia Estadual da Liberdade Religiosa.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, o Dia Estadual da Liberdade Religiosa, a ser comemorado, anualmente, no dia 25 (vinte e cinco) de maio, mesma data do Dia Mundial da Liberdade Religiosa.
Art. 2.
O Dia Estadual da Liberdade Religiosa não será considerado feriado civil.
Art. 3.
A data, ora instituída, tem como propósito estimular, no âmbito local, o debate coletivo e assegurar o amplo conhecimento sobre a importância de se buscar uma consciência estadual sobre a importância de acabar com o preconceito religioso.
Art. 4.
A sociedade civil poderá organizar eventos em comemoração ao Dia Estadual da Liberdade Religiosa que visem:
Iestimular o interesse da sociedade em participar de movimentos que combatam tal preconceito;
IIdisseminar informações ligadas aos tipos de discriminação, sejam elas no ambiente interno ou externo das instituições religiosas;
IIIimplementar políticas públicas que visem incutir a educação religiosa no âmbito social, condicionando jovens e adolescentes a encararem a opção religiosa alheia com respeito e dignidade.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de setembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ODACY AMORIM.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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