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Pernambuco

LEI Nº 15.072, DE 5 DE SETEMBRO DE 2013.

Nº 15072/2013

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

(Revogada pelo inciso CXCIX do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)

(Vide o art. 199 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017 - Dia 16 de julho: Dia Estadual do Cineclubismo.)

Institui, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, o Dia Estadual do Cineclubismo, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, o Dia Estadual do Cineclubismo, a ser comemorado, anualmente, no dia 16 (dezesseis) de julho.
Art. 2.
O Dia Estadual do Cineclubismo não será considerado feriado civil.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 5 de setembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO CLODOALDO MAGALHÃES.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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