Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Pernambuco

LEI Nº 15.014, DE 20 DE JUNHO DE 2013.

Nº 15014/2013

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 29. Art. 2.
3 artigos

Altera o caput do art. 29 da Lei nº 12.595, de 4 de junho de 2004.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O caput do art. 29 da Lei nº 12.595, de 4 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

.............................................................................................................................................

“

Art. 29.
A Gratificação de Incentivo estende-se aos servidores à disposição do TCE, calculada sobre o vencimento base, soldo ou equivalente recebido no órgão de origem, no percentual de 120% (cento e vinte por cento), tendo como limite 45% (quarenta e cinco por cento) da gratificação de representação do cargo de Diretor-Geral do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.”

............................................................................................................................................

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2013.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de junho do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.