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Pernambuco

LEI Nº 14.969, DE 8 DE MAIO DE 2013.

Nº 14969/2013

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

(Revogada pelo inciso CLXXXV do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)

(Vide o art. 55 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017 - Dia 8 de março: Dia Estadual de Debates sobre o Bem-Estar da Mulher, juntamente com o Dia Internacional da Mulher.)

Institui o Dia Estadual de Debates sobre o Bem-Estar da Mulher.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído o Dia Estadual de Debates sobre o Bem-Estar da Mulher, a ser celebrado, anualmente, no dia 8 de março, juntamente com o Dia Internacional da Mulher.
Art. 2.
Na data prevista no artigo anterior as escolas estaduais promoverão a divulgação de informações sobre os direitos da mulher por meio de palestras, seminários, orientações e debates a respeito de temas como preconceito, violência e inserção no mercado de trabalho, e, outros temas relacionados ao bem-estar da mulher.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 8 de maio do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO CLODOALDO MAGALHÃES.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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