Pernambuco
LEI Nº 14.889, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2012.
Nº 14889/2012
“Art. 3º O PDS terá periodicidade semestral, sendo concedido nos meses de março e setembro, nos valores estabelecidos no Anexo Único da presente Lei, observados as seguintes classificações e critérios: (NR)
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(NR)
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Altera a Lei nº 14.319, de 27 de maio de 2011, que dispõe sobre o Prêmio de Defesa Social - PDS, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
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ANEXO ÚNICO
(Valores Semestrais em R$)
| Classificação | Oficiais, Delegados de Polícia, Peritos Criminais e Médicos Legistas | Praças, Agentes de Polícia, Escrivães, Auxiliares de Perito, Auxiliares de Legista e Peritos Papiloscopistas |
| PDS 1 | 3.000,00 | 2.000,00 |
| PDS 2 | 1.800,00 | 1.100,00 |
| PDS 3 | 1.400,00 | 800,00 |
| PDS 4 | 700,00 | 400,00 |
| PDS 5 | 450,00 | 250,00 |
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de dezembro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
WILSON SALLES DAMAZIO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.