A presente Lei dispõe sobre o Plano Plurianual 2012-2015, revisão para o exercício 2013, apresentando as perspectivas e objetivos estratégicos, que norteiam a atuação da administração pública estadual, além dos programas, ações e respectivas subações.§ 1ºPara o cumprimento das disposições do Plano Plurianual, revisão para o exercício 2013, de que trata o caput, consideram-se as mesmas conceituações adotadas no Plano Plurianual 2012-2015, quais sejam:
IPerspectiva, opção estratégica que permite ao Governo e à sociedade visualizar o grau de contribuição para realização da visão de futuro, com o desenvolvimento social equilibrado, comprometido com a melhoria das condições de vida do povo e, com a preparação do Estado para o novo ciclo de desenvolvimento da economia de Pernambuco;
IIObjetivo Estratégico, resultado, estado desejado que a administração pública estadual deseja alcançar nas áreas setoriais de atuação, estando consubstanciados em número de doze, agrupados segundo as perspectivas, relacionados nos Anexos que acompanham a presente Lei;
IIIPrograma, conjunto articulado de ações, órgãos executores e pessoas motivadas para o alcance de um objetivo comum, podendo ser classificado em dois tipos:
a)Programa Finalístico, aquele que resulta em bens e serviços ofertados diretamente à sociedade pela administração pública estadual.
b)Programa de Apoio Gerencial e Tecnológico, que abrange ações de gestão, manutenção, de suporte tecnológico e apoio à ação governamental ou, ainda, àquelas não tratadas nos Programas Finalísticos.
IVAção, operação da qual resultam produtos representados por bens ou serviços para atender aos objetivos de um programa.
VSubação, menor nível de detalhamento da ação, utilizado especialmente para especificar a localização física ou objetos contidos na ação.
§ 2ºA localização espacial das subações é feita respeitando-se a divisão do Estado em 12 (doze) Regiões de Desenvolvimento, conforme especificado na Lei nº 14.532 de 9 de dezembro de 2011, Lei do Plano Plurianual 2012-2015.