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Pernambuco

LEI Nº 14.829, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2012.

Nº 14829/2012

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Cria Gratificações de Supervisão de Saúde que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam criadas, no Quadro de Gratificação de Supervisão de Saúde, constante da Lei nº 13.556, de 19 de setembro de 2008, as Gratificações de Supervisão de Saúde, símbolo - GSS, constantes do Anexo Único.
Parágrafo únicoAs Gratificações de Supervisão de Saúde de que trata o caput serão atribuídas aos servidores da Secretaria de Saúde pelo exercício de chefia de serviços de emergência e de plantão dos hospitais da Rede Pública Estadual.
Art. 2.
As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 8 de novembro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

ANEXO ÚNICO

CRIAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES DE SUPERVISÃO DE SAÚDE

DENOMINAÇÃOSÍMBOLOQUANTITATIVO
Gratificação de Supervisão de Saúde 1GSS-101
Gratificação de Supervisão de Saúde 2GSS-207
TOTAL-08

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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