Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Pernambuco

LEI Nº 14.793, DE 8 DE OUTUBRO DE 2012.

Nº 14793/2012

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

(Revogada pelo inciso CLXX do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)

(Vide o art. 163 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017 - Dia 6 de junho: Dia Estadual de Combate à Hanseníase.)

Institui o Dia da Conscientização e Atenção aos Portadores de Hanseníase no Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído o Dia Estadual de Combate à Hanseníase, a ser comemorado, anualmente, no dia 6 de Junho.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 8 de outubro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO SÉRGIO LEITE.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.