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Pernambuco

LEI Nº 14.645, DE 4 DE MAIO DE 2012.

Nº 14645/2012

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(Revogada pelo inciso CLIII do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)

(Vide o art. 376 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017 - Semana anterior ao terceiro domingo do mês de novembro: Semana Estadual de Prevenção aos Acidentes de Moto.)

Institui a Semana Estadual de Prevenção aos Acidentes de Moto, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a Semana Estadual de Prevenção aos Acidentes de Moto, a ser comemorada, anualmente, durante a semana anterior ao terceiro domingo do mês de novembro.
Art. 2.
A Semana Estadual de Prevenção aos Acidentes de Moto tem como objetivo a reflexão, a conscientização e a análise da política estadual de prevenção aos acidentes de moto.
Art. 3.
A Semana Estadual de Prevenção aos Acidentes de Moto não será considerada feriado civil.
Art. 4.
Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4 de maio do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO JÚLIO CAVALCANTI.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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