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Pernambuco

LEI Nº 14.560, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2011.

Nº 14560/2011

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Concede auxílio-financeiro, nas condições que estabelece, e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica concedido auxílio-financeiro às famílias residentes no Município de Buíque, nas seguintes condições:
Imorte de familiar em razão de acidente automobilístico ocorrido no Estado da Bahia, no dia 3 de dezembro de 2011, na Rodovia BR 116; e II - o familiar de que trata o inciso I deveria ser o responsável pela provisão financeira da família.
Parágrafo únicoPara fins desta Lei, considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e que se mantém pela contribuição de seus membros.
Art. 2.
O auxílio-financeiro consiste no pagamento às famílias beneficiárias de parcelas mensais no valor de R$ 625,00 (seiscentos e vinte e cinco reais) cada.
Parágrafo únicoO auxílio-financeiro atenderá às seguintes disposições:
Iserá concedido por período de 06 (seis) meses; e
IIos beneficiários serão identificados e cadastrados para fins de percepção do benefício, vedado o pagamento a pessoas não cadastradas.
Art. 3.
O pagamento do auxílio-financeiro de que trata o art. 2º será feito diretamente pelo Fundo Estadual de Assistência Social, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos - SDSDH, que fica responsável por sua aplicação.
Parágrafo únicoO Secretário da SDSH disciplinará por portaria os procedimentos necessários ao pagamento do benefício de que trata o caput, bem como à identificação e ao cadastramento dos beneficiários.
Art. 4.
Ficam revogados os arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 14.542, de 19 de dezembro de 2011.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de dezembro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.

JOÃO SOARES LYRA NETO

Governador do Estado em exercício

LAURA MOTA GOMES

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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