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Pernambuco

LEI Nº 14.528, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2011.

Nº 14528/2011

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(Revogada pelo inciso CXXXIX do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)

(Vide o art. 224 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017 - Dia 10 de agosto: Dia Estadual do Combate ao Bullying.)

Institui, no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Pernambuco, o Dia de Combate ao Bullying.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído o Dia Estadual de Combate ao Bullying, a ser comemorado no dia 10 de agosto de cada ano.
Art. 2.
A sociedade civil organizada poderá realizar eventos em homenagem ao Dia de Combate ao Bullying, a exemplo de debates e palestras de conscientização nas escolas públicas.
Art. 3.
O Dia de Combate ao Bullying não será considerado feriado civil.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 9 de dezembro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO EDSON VIEIRA. (PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 478/2011).

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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