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Pernambuco

LEI Nº 14.509, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2011.

Nº 14509/2011

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Art. 1.
A Lei nº 14.389, de 19 de setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Modifica dispositivos da Lei nº 14.389, de 19 de setembro de 2011, que estabelece as diretrizes orçamentárias do Estado de Pernambuco para o exercício de 2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 5.
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§ 2º........................................................................................................................

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XVdemonstrativo da despesa por poder, órgão, unidade orçamentária e categoria econômica, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes; (NR)

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Art. 38.
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Parágrafo únicoA transferência de recursos dependerá de lei específica nos termos da legislação mencionada no caput deste artigo. (AC)
Art. 39.
A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será destinada a entidades sem fins lucrativos que preencham uma das seguintes condições: (NR)
I..........................................................................................................................
IIsejam selecionadas para execução, em parceria com a Administração Pública Federal, de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no plano plurianual; ou (NR)
IIIestejam nominalmente identificadas na Lei Orçamentária de 2011. (AC)
§ 1ºA transferência de recursos a título de contribuição corrente autorizada nos termos dos incisos I e II dependerá de publicação, para cada entidade beneficiada, de ato da unidade orçamentária transferidora, o qual conterá o objeto e o prazo do convênio ou instrumento congênere. (NR)
§ 2ºA transferência de recursos a título de contribuição corrente autorizada nos termos do inciso III dependerá de publicação, para cada entidade beneficiada, de ato de autorização da unidade orçamentária transferidora, o qual conterá o objeto, o prazo do convênio ou instrumento congênere e a justificativa para a escolha da entidade. (NR)
§ 3ºO disposto no caput deste artigo e em seus §§ 1º e 2º aplica-se aos casos de prorrogação ou renovação de convênio ou instrumento congênere ou aos casos em que, já havendo sido firmado o instrumento, devam as despesas dele decorrentes correr à conta de dotações consignadas na Lei Orçamentária de 2012. (AC)
Art. 40.
A alocação de recursos para entidades privadas com fins econômicos somente se fará a título de contribuições correntes e de capital, nos termos dos §§ 2º e 6º do artigo 12 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, ficando condicionada à autorização em lei especial de que trata art. 19 do referido diploma legal, dependendo ainda da: (NR)
Ipublicação de edital, pelos órgãos responsáveis pelos programas constantes da lei orçamentária, para habilitação e seleção das entidades que atuarão em parceria com a administração pública estadual na execução de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no plano plurianual; (AC)
IIapresentação de prova da regularidade fiscal para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal ou outra equivalente, na forma da lei. (AC)
Art. 41.
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VIIvoltadas ao desenvolvimento de atividades relativas à preservação do patrimônio histórico. (AC)
Art. 42.
Sem prejuízo das disposições contidas nos arts. 37, 39 e 41 desta Lei, a transferência de recursos prevista na Lei nº 4.320, de 1964, a entidade privada sem fins lucrativos, nos termos do disposto no § 3º do art. 12 da Lei no 9.532, de 1997, dependerá da justificação pelo órgão concedente de que a entidade complementa de forma adequada os serviços já prestados diretamente pelo setor público e ainda de: (NR)
IREVOGADO

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VIIcomprovação da regularidade das atividades da entidade beneficiária nos últimos 3 (três) anos, por meio de declaração de funcionamento regular, emitida no exercício de 2012 por autoridade competente, sob as penas da lei; (NR)

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§ 1ºREVOGADO

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Art. 44.
A destinação de recursos financeiros a pessoas físicas somente se fará para garantir a eficácia de programa governamental específico, nas áreas de fomento ao esporte, assistência social e/ou educação desde que, concomitantemente:” (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se o inciso I e o § 1º do art. 42 da Lei nº 14.389, de 19 de setembro de 2011.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7 de dezembro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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