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Pernambuco

LEI Nº 14.499, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2011.

Nº 14499/2011

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(Revogada pelo inciso CXXXVIII do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)

(Vide o art. 226 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017 - Dia 11 de agosto: Dia Estadual do Adolescente.)

Institui, no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Pernambuco, o Dia Estadual do Adolescente.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído, no Calendário Oficial do Estado de Pernambuco, o Dia Estadual do Adolescente, a ser comemorado no dia 11 de agosto.
Art. 2.
A sociedade civil organizada poderá realizar eventos em comemoração ao Dia Estadual do Adolescente.
Art. 3.
A data comemorativa do artigo anterior terá como objetivo conscientizar os adolescentes sobre os seguintes aspectos:
Iconscientização de jovens sobre os perigos das drogas lícitas e ilícitas;
IIefeitos físicos e psicológicos da prática do Bullying, sobretudo nas escolas;
IIIincentivo a pratica de esportes e os perigos da obesidade;
IValimentação saudável;
Vpromoção da segurança pessoal e urbana;
VIplanejamento educacional se divertindo;
VIIimportância da politização na adolescência; e
VIIIorientação sexual.
Art. 4.
A data comemorativa do Dia do Adolescente não será considerada feriado civil.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7 de dezembro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ODACY AMORIM.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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