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Pernambuco

LEI Nº 14.460, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2011.

Nº 14460/2011

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(Revogada pelo inciso CXXXIV do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)

(Vide o art. 347 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017 - No mês de outubro realizar-se-á a Festa de Zé Dantas, do Município de Carnaíba.)

Institui, no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Pernambuco, a Festa de Zé Dantas, no Município de Carnaíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Pernambuco, a Festa de Zé Dantas, do Município de Carnaíba, a ser comemorada no mês de outubro.
Art. 2.
A sociedade civil organizada poderá realizar eventos em comemoração à Festa de Zé Dantas.
Art. 3.
A data comemorativa da Festa de Zé Dantas não será considerada feriado civil.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7 de novembro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

MARCELO CANUTO MENDES

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ÂNGELO FERREIRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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