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Pernambuco

LEI Nº 14.339, DE 29 DE JUNHO DE 2011.

Nº 14339/2011

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Art. 1.
Os arts. 19 e 22 da Lei nº 12.765, de 27 de janeiro de 2005, e alterações, passam a vigorar com as seguintes modificações:

“

Modifica a Lei nº 12.765, de 27 de janeiro de 2005, e alterações, que dispõe sobre o Programa Estadual de Parceria Público-Privada, e a Lei nº 12.976, de 28 de dezembro de 2005, e alterações, que institui o Fundo Estadual Garantidor das Parcerias Público-Privadas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 19.
.........................................................................................................
IO Secretário do Governo;
IIO Secretário de Planejamento e Gestão;
IIIO Secretario de Administração;
IVO Secretário da Fazenda;
VO Secretário de Transportes;
VIO Secretário de Recursos Hídricos e Energéticos;
VIIO Secretário de Desenvolvimento Econômico;
VIIIO Secretário Extraordinário da Copa de 2014;
IXO Procurador Geral do Estado.
§ 1ºA Presidência do Comitê Gestor será exercida pelo Secretário do Governo e, a Vice-Presidência, pelo Secretário de Desenvolvimento Econômico.
§ 2ºPoderão substituir os membros a que se referem os incisos I a IX deste artigo os representantes que venham a ser por eles designados.

..........................................................................................................................

§ 7º...................................................................................................................
IVautorizar a abertura de licitação e aprovar os respectivos atos convocatórios;

..........................................................................................................................

§ 8º...................................................................................................................

..........................................................................................................................

Ida Secretaria do Governo, sobre o mérito do projeto;

..........................................................................................................................

§ 11ºO Secretário Extraordinário da Copa de 2014 integrará o CGPE, como membro permanente, até a data de encerramento de suas atividades na respectiva Secretaria.

..........................................................................................................................

Art. 22.
...........................................................................................................
§ 1º....................................................................................................................
§ 2ºNa aplicação do limite previsto no caput deste artigo, serão computadas as despesas derivadas de contratos de parceria celebrados pela administração pública direta, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente, pelo Estado de Pernambuco, excluídas as empresas estatais não dependentes”.
Art. 2.
O art. 3º e o caput do artigo 11 da Lei nº 12.976, de 28 de dezembro de 2005, e alterações, passam a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 3º O FGPE será gerido pela Secretaria do Governo, observadas as diretrizes do Comitê Gestor do Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas - CGPE, com poderes para administrar os recursos financeiros em conta vinculada ou para promover a alienação de bens gravados, segundo condições previamente definidas em regulamento, aplicando tais recursos no pagamento de obrigações contratadas ou garantidas, nos termos do art. 1º desta Lei, diretamente ao beneficiário da garantia ou em favor de quem financiar o projeto de parceria.

..........................................................................................................................

Art. 11.
Fica criada na estrutura da Secretaria do Governo a Unidade Operacional de Coordenação de Parcerias Público-Privadas - Unidade PPP, à qual compete, nos termos do seu regulamento:

.......................................................................................................................”

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 29 de junho de 2011.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

MAURÍCIO RANDS COELHO BARROS

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

ISALTINO JOSÉ DO NASCIMENTO FILHO

JOÃO BOSCO DE ALMEIDA

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

SILVIO ROBERTO CALDAS BOMPASTOR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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