Pernambuco
LEI Nº 14.128, DE 24 DE AGOSTO DE 2010.
Nº 14128/2010
Inclui Ação no Plano Plurianual, abre crédito especial ao Orçamento Fiscal do Estado, relativos ao exercício de 2010, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
00306 - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE PERNAMBUCO - DER-PE.
DESCRIÇÃO DA PROGRAMAÇÃO ANUAL DE TRABALHO.
PROGRAMA(A): 0698 - PROGRAMA QUALIFICAÇÃO DA INFRAESTRUTURA VIÁRIA.
Objetivo: Promover acessibilidade entre os municípios e as regiões de desenvolvimento do Estado de Pernambuco.
Projeto: 00306.267810698.3278 - Implementação de Reformas de Aeródromos.
Finalidade: Recuperar a funcionalidade dos aeródromos no interior do Estado.
Produto Unidade Meta
Ação Realizada Unidade 1
Palácio do Campo das Princesas, em 24 de agosto de 2010.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
EUGÊNIO MANOEL DO NASCIMENTO MORAIS
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
ANEXO I
(CRÉDITO ESPECIAL)
PROGRAMAÇÃO ANUAL DE TRABALHO ORÇAMENTO FISCAL 2010 EM R$ 1,00
| ESPECIFICAÇÃO | RECURSOS DE TODAS AS FONTES | ||||||
| FONTE | VALOR | ||||||
18000 - SECRETARIA DE TRANSPORTES
00306 - Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco - DER-PE
| Projeto: | 26.781.0698.3278 | - | Implementação de Reformas de Aeródromos | 384.600 | |||
| 4.4.90.00 | - | Investimentos | 0101 | 384.600 | |||
| TOTAL | 384.600 | ||||||
ANEXO II
(ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO)
PROGRAMAÇÃO ANUAL DE TRABALHO ORÇAMENTO FISCAL 2010 EM R$ 1,00
| ESPECIFICAÇÃO | RECURSOS DE TODAS AS FONTES | |||||
| FONTE | VALOR | |||||
18000 - SECRETARIA DE TRANSPORTES
00306 - Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco - DER-PE
| Projeto: | 26.781.0342.1430 | - | Construção de Aeródromos no Estado | 384.600 | ||
| 4.4.90.00 | - | Investimentos | 0102 | 384.600 | ||
| TOTAL | 384.600 | |||||
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.